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formacaoCÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (Texto da lei)

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ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro (Texto da lei) – E LEGISLAÇÃO CONEXA.

No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se o presente Caderno atualizado, contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, e LEGISLAÇÃO CONEXA.

O referido Caderno, já antes divulgado, tem agora adicionados os diplomas que procederam à criação dos juízos de competência especializada bem como da Portaria de instalação.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos dos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, cuja entrada em funcionamento vem agora regulada pela Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio.

Entram em funcionamento no dia 1 de setembro de 2020 os seguintes juízos:

  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social e juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
  • Juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo de contratos públicos, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;

·         Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Importa salientar e recordar que as alterações introduzidas ao ETAF e ao CPTA assentaram essencialmente em três traves mestras:

1. Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e da matéria;

2. Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários integrados numa determinada área geográfica, cuja Portaria n.º 366/2019, de 10 de outubro, incluída neste Caderno, estabelece que o território nacional é dividido em quatro zonas geográficas, para efeitos de gestão e presidência dos respetivos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, que tomam as seguintes designações e sedes:

a) Zona Centro, com sede em Coimbra;

b) Zona de Lisboa e Ilhas, com sede em Lisboa;

c) Zona Norte, com sede no Porto;

d) Zona Sul, com sede em Almada.

3. Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplificasse a criação dos gabinetes, remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais.

No âmbito da especialização, os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

Quanto aos tribunais tributários, prevê-se a possibilidade de serem desdobrados, igualmente por decreto-lei, nos seguintes juízos:

a)    Juízo tributário comum;

b)    Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

Em cada uma das zonas geográficas existe também um conselho de gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.

 

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