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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 5.ª VERSÃO.

  • REVISTO E ATUALIZADO DESDE A 4.ª VERSÃO COM AS LEIS N.ºs 1/2016, DE 25 DE FEVEREIRO, LEI N.º 40-A/2016, DE 22 DE DEZEMBRO, LEI N.º 24/2017, DE 24 DE MAIO E LEI 30/2017, DE 30 DE MAIO, LEI N.º 114/2017, DE 29 DE DEZEMBRO E LEI N.º 1/2018, DE 29 DE JANEIRO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, uma 5.ª versão do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — anotado para Oficiais de Justiça, com cerca de 750 notas, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante,tendo em conta as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro.

Com efeito, por forma a darmos publicidade a textos recolhidos e por nós elaborados, ao longo dos tempos — aqui na forma de “notas e comentários às normas legais” —, selecionámos os conteúdos em anotação que mais se nos afiguram do interesse dos Oficiais de Justiça, destinatários do presente trabalho, incluindo diversa jurisprudência, considerada relevante.

Em particular, importa esclarecer, no que se refere às notificações eletrónicas aos advogados e aos defensores nomeados a que se refere o n.º 11 do art.º 113.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, em que o texto da lei, no segmento de frase “…nos termos a definir em portaria do membro do governo responsável pela área da justiça…” induz em erro, porque assim sendo, seria espectável a publicação de uma portaria para esse efeito, o que mais tarde se veio a constatar junto da Secretaria de Estado da Justiça que a portaria seria aquela que já estava publicada.

Seria então desejável que o legislador tivesse o cuidado de redigir a norma de uma forma mais esclarecedora, onde deveria ter escrito: “… nos termos definidos em portaria…” em vez de: “nos termos a definir em portaria…”.

Termos em que, será aplicável às notificações eletrónicas aos advogados e aos defensores nomeados, a Portaria já antes publicada n.º 280/2013, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio.

Finalmente, importa referir que notas introduzidas ao Código de Processo Penal, de uma forma despretensiosa, deverão ser entendidas como um instrumento de trabalho não vinculativo, que visa quem lida diariamente com questões de natureza processual penal.

 

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