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NOTA INFORMATIVA – Comunicações e remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos em processo penal.

Normas relacionadas: Artigo 185.º, n.º 4 do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, Artigo 185.º, da Lei n.º 71/2018, de 31/12 – Orçamento do Estado para o ano de 2019, Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, Decretos-Leis n.º 31/85, de 25 de janeiro e 170/2008, de 26 de agosto.

Na sequência da divulgação, no pretérito dia 03.01.2019, da nossa NOTA INFORMATIVA sobre as ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL introduzidas pela lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2019, onde foram abordados, entre outros temas, os diversos aspetos práticos relacionados com o tratamento das comunicações de certos bens apreendidos em processo penal, designadamente veículos automóveis, embarcações e aeronaves, tem-nos chegado informações de diversos serviços judiciais que não existem nas secretarias judiciais, sistemas informáticos disponíveis que permitam efetuar as comunicações exigidas e compatíveis com legislação em vigor.

Depois de efetuadas algumas diligências e da análise aos diversos Diplomas, entendemos útil divulgar esta NOTA INFORMATIVA.

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