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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS  E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, republicados pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (Texto da lei);

- Deliberação (extrato) n.º 2186/2015, de 1 de dezembro que fixa os critérios de classificação das espécies de processos (Texto da lei).

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um caderno contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, republicados pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (Texto da lei), bem como a Deliberação n.º 2186/2015, de 1 de dezembro, que fixa os critérios de classificação das espécies de processos.

Com o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, publicado no Diário da República n.º 193/2015, 4.º Suplemento, Série I, de 2015/10/02, são introduzidas alterações significativas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Código dos Contratos Públicos, ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, à Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa, à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e à Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.

Face às alterações verificadas, entende-se por bem proceder à publicação do presente caderno, contendo diplomas de extrema importância para os oficiais de justiça em exercício de funções na área dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 

A maior parte das alterações ao CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor em vigor - dia 1 de Dezembro de 2015 (60 dias após a publicação).

Por sua vez, as alterações efetuadas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo os tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do supra referido decreto-lei.

Contudo, a alteração efetuada pelo referido decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2016.

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