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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, uma compilação da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula os diversos aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância, com as alterações importantes e significativas, introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio.

NOTA EXPLICATIVA:

Consignam-se alguns aspetos importantes e pertinentes das alterações introduzidas:

vPossibilidade dos exequentes e executados, por via eletrónica e sem necessidade de se deslocarem às secretarias dos tribunais ou aos escritórios dos agentes de execução, consultarem os seus processos executivos que sejam tramitados por agente de execução (que não seja oficial de justiça);

vDetermina-se a aplicação do regime de tramitação eletrónica aos processos judiciais que até agora não se encontravam abrangidos pelo mesmo, designadamente aos processos penais (a partir da fase de julgamento), aos processos de contraordenação (apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz) e aos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo (a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional).

vA partir de 1 de julho, será possível aos mandatários, por exemplo, remeterem as suas peças processuais através do sistema informático Citius, permitindo-se também por essa via efetuar as notificações entre mandatários, com as respetivas vantagens associadas.

vRessalvam-se as notificações eletrónicas dos advogados ou defensores nomeados enquanto não for alterado o Código de Processo Penal;

vDetermina-se que, exceto nos casos expressamente previstos na lei, as partes deixam de ter que remeter por via eletrónica o comprovativo de pagamento de taxas de justiças e de outras custas judiciais. A partir de 15 de setembro de 2017, bastará aos mandatários indicarem o número do Documento Único de Cobrança (DUC) através do qual efetuaram o prévio pagamento da taxa de justiça, sendo a comprovação do pagamento desse DUC efetuada através de comunicação automática entre os sistemas informáticos;

vAltera-se a filosofia subjacente ao suporte físico do processo: se até agora competia ao juiz determinar que peças, autos e termos não deviam constar do processo físico, agora passa a prever-se que o juiz deve determinar expressamente, em função da sua relevância para a decisão material da causa, quais os atos, peças, autos e termos do processo que devem ser materializados tendo em vista a sua inserção no suporte físico do processo.

Por fim, apenas nos limitamos a transcrever, infra, a inusitada e complexa norma de “Aplicação no Tempo” com um chorrilho de datas, dificilmente compreensíveis a qualquer operador judiciário:

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 — O disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, e a revogação do artigo 2.º da mesma portaria previsto no artigo seguinte aplicam-se a partir do dia 1 de julho de 2017.

2 — O disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aplica -se a partir de 1 de setembro de 2017.

3 — O disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aplica -se a partir de 18 de setembro de 2017.

4 — A consulta de processos a que se refere o artigo 27.º -A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, aditado pela presente portaria, é efetuada:

a) A partir do dia 29 de maio de 2017 relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 1 de setembro de 2013 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;

b) A partir de 1 de setembro de 2017, relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 13 de maio de 2012 até ao dia 31 de agosto de 2013 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;

c) A partir de 1 de dezembro de 2017, relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 31 de março de 2009 até ao dia 12 de maio de 2012 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;

d) A partir do dia 1 de março de 2018, relativamente aos processos executivos instaurados em data anterior ao dia 31 de março de 2009 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados.

5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os processos serem disponibilizados no respetivo portal, para consulta, em data anterior à ali fixada, quando o agente de execução responsável pelo processo considere que estejam reunidas as condições para essa disponibilização.

 

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