• 1maio

formacao

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho à Portaria 170/2017, de 25 de maio que introduziu alterações à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto publica um novo caderno, que substitui o anteriormente divulgado, revisto e atualizado.

NOTA EXPLICATIVA:

Consignam-se alguns aspetos importantes e pertinentes das alterações introduzidas, designadamente, na parte final, a retificação operada pela Declaração de Retificação, supra referida:

- Possibilidade dos exequentes e executados, por via eletrónica e sem necessidade de se deslocarem às secretarias dos tribunais ou aos escritórios dos agentes de execução, consultarem os seus processos executivos que sejam tramitados por agente de execução (que não seja oficial de justiça);

- Determina-se a aplicação do regime de tramitação eletrónica aos processos judiciais que até agora não se encontravam abrangidos pelo mesmo, designadamente aos processos penais (a partir da fase de julgamento), aos processos de contraordenação (apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz) e aos processos tutelares educativos (a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional). Chama-se aqui a atenção para o erro constante do preâmbulo (nono parágrafo) da Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, que ao pretender referir Lei Tutelar Educativa, com vem consagrado no n.º 4 do artigo 1.º, a ela se referiu como sendo processos de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

- A partir de 1 de julho, será possível aos mandatários, por exemplo, remeterem as suas peças processuais através do sistema informático Citius, permitindo-se também por essa via efetuar as notificações entre mandatários, com as respetivas vantagens associadas.

- Ressalvam-se as notificações eletrónicas dos advogados ou defensores nomeados enquanto não for alterado o Código de Processo Penal;

- Determina-se que, exceto nos casos expressamente previstos na lei, as partes deixam de ter que remeter por via eletrónica o comprovativo de pagamento de taxas de justiças e de outras custas judiciais. A partir de 15 de setembro de 2017, bastará aos mandatários indicarem o número do Documento Único de Cobrança (DUC) através do qual efetuaram o prévio pagamento da taxa de justiça, sendo a comprovação do pagamento desse DUC efetuada através de comunicação automática entre os sistemas informáticos;

- Altera-se a filosofia subjacente ao suporte físico do processo: se até agora competia ao juiz determinar que peças, autos e termos não deviam constar do processo físico, agora passa a prever-se que o juiz deve determinar expressamente, em função da sua relevância para a decisão material da causa, quais os atos, peças, autos e termos do processo que devem ser materializados tendo em vista a sua inserção no suporte físico do processo.

 

Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho:

No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, onde se lê:

«1 — Do suporte físico do processo apenas devem constar os atos, as peças, os autos e os termos do processo produzidos, enviados ou recebidos eletronicamente determinados pelo juiz em função da sua relevância para a decisão material da causa.»

deve ler -se:

«1 — Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo juiz, em despacho fundamentado em cada processo, considerando -se como não sendo relevantes, designadamente:

a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;

b) Despachos de expediente e respetivos atos de cumprimento, que visem atos de mera gestão processual e respostas obtidas, tais como:

i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;

ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;

iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;

iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Direção -Geral da Segurança Social;

v) Vistos em fiscalização e em correição;

c) Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação;

d) Comunicações internas;

e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios eletrónicos;

f) Atos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.»

pdf  Consulte Aqui!