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ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 1/2018, DE 29 DE JANEIRO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que estamos a ultimar a publicação da 5.ª versão do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — anotado para Oficiais de Justiça, com cerca de 750 notas, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante, tendo em conta as alterações introduzidas, desde a publicação da 4.ª versão, pelas Leis n.ºs 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro.

Contudo, aguarda-se ainda a publicação da portaria que vai regular os vários aspetos da notificação eletrónica de advogados e defensores, a que se refere o n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 1/2018, de 20 de janeiro.

No entanto, face à iminente entrada em vigor de algumas normas, não podemos deixar de prestar alguns esclarecimentos, relacionados com as novas modalidades de notificação eletrónica de advogados e defensores, bem como do acerto definitivo com a contagem dos prazos presuntivos quando é utilizada a notificação por via postal registada, que se arrastava há anos com uma multiplicidade de entendimentos.

Assim, com a publicação da Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, que introduz significativas alterações ao art.º 113.º do CPP, prevê-se a utilização das ferramentas informáticas de tramitação processual, visando, entre outros objetivos, a aplicação das mesmas a todas as jurisdições.

Para o efeito, permite-se a sua utilização, com todas as vantagens de simplificação e celeridade, para a realização das notificações a advogados no âmbito do processo penal, a partir da fase de julgamento. Tenha-se em atenção que a tramitação eletrónica dos processos criminais só se opera a partir do n.º 1 do art.º 311.º (processo comum fase do julgamento) e para os processos especiais a partir dos artigos 386.º, 391.º-C e 396.º todos do CPP – cfr n.º 2 do art.º 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.

Por outro lado, e após as alterações da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, efetuada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, a apresentação de peças processuais por via eletrónica por mandatário constituído ou defensor nomeado em processo penal já é efetuada nos mesmos termos em que é feita nas restantes áreas processuais dos tribunais judiciais, ou seja, através do sistema informático Citius. Abandonou-se, assim, a possibilidade de apresentação de peças por correio eletrónico.

Assim, a possibilidade de utilização do sistema informático Citius no âmbito das comunicações entre advogados e tribunais em processo penal, a partir da fase de julgamento, seja para a apresentação de peças processuais (como já é possível), seja para a realização de notificações, contribuirá para simplificar e agilizar o trabalho das secretarias judiciais e dos advogados.

Outra alteração relevante prende-se com a nova redação que agora é dada ao n.º 2 do art.º 113.º do CPP, onde se presume a notificação efetuada, quando é utilizada a modalidade de notificação por via postal registada, em que existia uma multiplicidade de interpretações no que se refere à redação anterior, que agora fica solucionada, partindo-se para uma solução idêntica à do Processo Civil, que nunca ofereceu qualquer tipo de dúvidas e que se transcreve:

n.º 2 do art.º 113.º CPP:

“…Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação”.

Mais se esclarece que o diploma em referência entra vigor 15 dias após a sua publicação, dia 13 de fevereiro de 2018, sendo que o disposto no n.º 2 do artigo 113.º, na nova redação, entra em vigor no dia 23 de março de 2018, o que se compreende pelo facto de já muita correspondência ter sido expedida e ainda de baixo de uma multiplicidade de interpretações sobre o prazo presuntivo, em que a jurisprudência se mostrava absolutamente dividida, umas no sentido de que só o 3.º dia é que teria de ser útil e outra defendendo que todos os três dias teriam que ser úteis.

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