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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP

Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e com as alterações das Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro e decreto-Lei n.º 6/2019 de 14 de janeiro (texto da lei).

Com o objetivo de manter atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável para todos os Trabalhadores da Função Pública, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um novo Caderno da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (LTFP), revisto e atualizado desde a última publicação, com as Leis n.ºs 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro e decreto-Lei n.º 6/2019 de 14 de janeiro.

Resumo das últimas alterações:

A Lei n.º 49/2018, de 14/8 - alterou o art.º 215.º da LTFP (Incapacidade física ou mental) e que entrará em vigor no dia 10.fev.2019 (n.º 1 do art.º 25.º);

A Lei n.º 71/2018, de 31/12 (OE 2019) - alterou o art.º 37.º da LTFP (Faltas por doença prolongada); aditou o art.º 39.º-A (Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas); revogou o art.º 39.º (Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública); e entraram em vigor no dia 01.jan.2019 (art.º 351.º);

O D.L. n.º 6/2019, de 14/1 - altera os art.ºs 76.º (Poder disciplinar); 176.º (Sujeição ao poder disciplinar); 291.º (Situações de caducidade) e 292.º (Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez) da LTFP e adita o art.º 294.º-A (Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos) e que entrarão em vigor no dia 01.fev.2019 (n.º 1 do art.º 7). Atenção que os artigos 76.º e 176.º só são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ou seja, 01.fev.2019 (n.º 2 do art.º 7.º).

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