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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um novo Caderno contendo a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro e alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 94/2017, de 23 de agosto e recentemente pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro.

Nos termos das novas regras previstas na Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, que introduziu alterações à LOSJ bem como ao ROFTJ, passam as audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica a realizar-se no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

Com efeito, em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

- Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciaisjulgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica.

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