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LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E DIPLOMA REGULAMENTADOR, BEM COMO O CONJUNTO DE LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTO E ATUALIZADO COM REFERÊNCIA AO DECRETO-LEI N.º 38/2019, DE 18 DE MARÇO, QUE ALTERA E REPUBLICA O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (ROFT)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um novo Caderno, revisto e atualizado, da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as respetivas alterações entretanto introduzidas, bem como de um conjunto de legislação conexa e respetiva REGULAMENTAÇÃO (ROFTJ) DO DECRETO-LEI N.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.

O ROFTJ foi alterado e republicado, com vista a assegurar a aproximação dos equipamentos judiciários aos utentes do sistema de justiça e a adequação da oferta judiciária à realidade das circunscrições. As novas regras respeitam ao reforço da oferta especializada, ao ajustamento de categorias de juízos em função da evolução das pendências processuais e à adequação dos quadros de juízes de direito e magistrados do Ministério Público (MP).

As alterações introduzidas incidem sobre três segmentos:

  • O reforço da oferta especializada;
  • O ajustamento de categorias de juízos em função do sentido de evolução das pendências processuais e,
  • A adequação dos quadros de juízes de direito e magistrados do Ministério Público

Com efeito, o referido modelo é concretizado através da criação de novos juízos em matéria de comércio, família e menores, trabalho e instrução criminal.

No desdobramento de juízos de competência genérica em juízos especializados, bem como da criação de juízos especializados em localidades onde estes não existiam ou onde existiam apenas juízos de competência genérica.

Na elevação de juízos de proximidade a juízos locais.

E finalmente, no ajustamento dos quadros de magistrados judiciais e do Ministério Público, reforçando-os em decorrência da criação de novos juízos e do desdobramento dos já existentes.

Sobre a entrada em vigor das referidas alterações ao ROTJ, de uma forma faseada e dependente de Portarias a publicar, veja-se o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.

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