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Lei n.º 27/2019, de 28 de março, procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras a altera diversos diplomas

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um TEXTO INFORMATIVO com referência à Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que procede à aplicação do processo de execução fiscal na cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial e altera os seguintes diplomas:

 

1. Lei da Organização do Sistema Judiciário;

2. Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3. Código de Processo Civil;

4. Regulamento das Custas Processuais;

5. Código de Processo Penal;

6. Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

7. Regime de Custas no Tribunal Constitucional.

 

Entrada em vigor:

 

A referida lei, nos termos do art.º 11.º, entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir desta data. Assim, entrará em vigor no dia 27 de abril de 2019.

Norma transitória / Tribunais comuns e Tribunal Constitucional:

norma transitória, prevista no art.º 9.º, refere que, até à entrada em vigor das portariasprevistas no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, na redação dada pela presente lei, a entrega das certidões de liquidação, referida nessas disposições, é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativaem suporte físico.

Pelo exposto, entendemos útil a publicação do presente TEXTO INFORMATIVO, com os comentários que se nos afiguram essenciais com vista à compreensão dos diversos diploma alterados, que como questão central constituí um novo paradigma de aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, aos tribunais comuns, à semelhança do que já se mostra consagrado para os Tribunais Administrativos e Fiscais.

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