O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível na página, um TEXTO (letra da lei) sobre o regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o Tribunal de Conflitos.
Aplicação no tempo:
Nos termos do art.º 23.º, esta lei aplica-se apenas:
a)Aos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados após a sua entrada em vigor;
b) Aos recursos para o Tribunal dos Conflitos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor:
Nos termos do art.º 24.º, entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Assim, entrará em vigor no dia 04 de outubro de 2019.