QUADRO COMPARATIVO – ALTERAÇÕES - ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS – Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro; CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS – Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro e ao Diploma de ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro - Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se o presente QUADRO COMPARATIVO, com referência às alterações introduzidas ao ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, ao CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS e ao Diploma de ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, em que se procede a ajustamentos ao nível da organização da própria jurisdição, numa lógica inspirada por um propósito de modernização e de racionalização da organização e das estruturas que integram o sistema de justiça administrativa e tributária, procurando dotá-la de ferramentas que favoreçam a agilização de procedimentos.
As referidas alterações assentam essencialmente em três traves mestras:
1. Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e da matéria;
2. Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários integrados numa determinada área geográfica;
3. Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplificasse a criação dos gabinetes, remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais.
No âmbito da especialização, os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo de contratos públicos;
d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.
Quanto aos tribunais tributários, prevê-se a possibilidade de serem desdobrados, igualmente por decreto-lei, nos seguintes juízos:
a) Juízo tributário comum;
b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
Para efeitos de presidência e administração dos tribunais administrativos de círculo, o território nacional divide-se em zonas geográficas, sendo a gestão dos tribunais situados em cada zona geográfica centralizada na sede da mesma.
A definição das zonas geográficas, bem como a sede e a área territorial correspondentes a cada uma daquelas, é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Em cada uma das zonas geográficas existe também um conselho de gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.
O presente trabalho, mostra-se organizado em duas colunas, estando a primeira coluna dedicada à redação anterior e a segunda com a redação atual das Leis n.ºs 114/2019, de 12 de setembro e 118/2019, de 17 de setembro.
Em breve será publicado um Caderno de Legislação contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (Texto da lei); ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro (Texto da lei); Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2007, de 9 de maio e 190/2009, de 17 de agosto e Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. (Texto da lei); Deliberação (extrato) n.º 2186/2015, de 1 de dezembro, alterada pela Deliberação (extrato) n.º 1456/2016, de 22 de setembro, e Deliberação (extrato) n.º 1156/2018, de 18 de outubro, que fixam os critérios de classificação das espécies de processos (Texto da lei); Portaria n.º 84/2018, de 27 de março, que fixa os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais administrativos e fiscais (Texto da lei) e Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa (Texto da lei).