NOTA PRÁTICA — PRAZOS E DILIGÊNCIAS
Aplicação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 13 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril e Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, bem como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
- Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que introduz a quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e que procede ao alívio de certas medidas entretanto adotadas, com vista a iniciar o processo gradual de retoma de alguma normalidade em diversas atividades, sem que isso deva colocar em causa a evolução positiva que se tem verificado em Portugal no combate à COVID-19, abrangendo, particularmente, os prazos e diligências no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais entre outros serviços, leva-nos a emitir mais uma vez, uma NOTA PRÁTICA, sobre as suas incidências na normal tramitação processual bem como no desenrolar das respetivas diligências.
Procede-se igualmente à transcrição da republicada Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.