LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP
Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Texto da lei), com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e com as alterações das Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Leis n.ºs 79/2019 e 82/2019, ambas de 2 de setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Texto da lei).
Com o objetivo de mantermos atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável para todos os Trabalhadores da Função Pública, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se encontra disponível na sua página, um novo Caderno da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (LTFP), revisto e atualizado desde a última divulgação, com as Leis n.ºs 79/2019, e 82/2019, ambas de 2 de setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Texto da lei).
Resumo das últimas alterações, desde o anterior Caderno divulgado – versão de janeiro 2019:
— Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Com efeito, foi introduzida uma alteração ao artigo 4.º da LTFP e são aditados os artigos 16.º-A a 16.º-G (nos locais próprios).
— Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro, estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho da atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Nestes termos, são introduzidas alterações aos artigos n.ºs 71.º e 72.º da LTFP (nos locais próprios).
— Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), introduz no seu artigo 406.º, uma alteração à LTFP.
Com isso se alterou o n.º 5 do art.º 4.º da LTFP, ao prever-se que o regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, será aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Importa referir que, relativamente aos funcionários judiciais, continua a aplicar-se o n.º 1 do art.º 7.º do D.L. n.º 503/99, de 20 de Novembro, diploma que estabelece o regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública e que remete para a caracterização do acidente de trabalho efetuada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Portanto, independentemente de estarem enquadrados no Regime Geral de Segurança Social (RGSS) ou no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) estão abrangidos pelos diplomas acima referidos.