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PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS - Aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro (Texto da lei).

O Departamento de Formação do SFJ informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página informática, um caderno com o Novo processo extraordinário de viabilização de empresas – Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro – (Letra da lei) – com a entrada em vigor no dia 28.nov.2020, com muitas especificidades e uma aplicação alargada a outros processos do CIRE.

— NOTA INFORMATIVA — 

Elencamos alguns itens que consideramos importantes e que convém reter:

-  É criado este processo extraordinário de viabilização de empresas e que se destina à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia da doença COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização;

-  Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

-  Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H (Garantias) do CIRE, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER);

-  Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19;

-  Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 €;

-  Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento;

-  Este processo extraordinário de viabilização de empresas tem caráter urgente e aplica-se o disposto no CIRE, nas disposições que não sejam incompatíveis com a sua natureza e, subsidiariamente, as disposições gerais do CPC, em tudo o que não contrarie as disposições desta lei, ora, publicada;

-  Não podem submeter-se a este processo as entidades referidas no n.º 2 do art.º 2.º do CIRE: a) As pessoas coletivas públicas e as entidades públicas empresariais; b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades;

-  Este processo inicia-se pela apresentação da empresa, no tribunal competente para declarar a sua insolvência;

-  Sendo caso disso, o juiz nomeia o administrador judicial provisório, devendo a secretaria publicar na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, a relação de credores;

-  Os processos de insolvência em que, anteriormente, haja sido requerida a insolvência da empresa, bem como os processos de insolvência em que, seja requerida a insolvência entrados depois da publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, suspendem-se;

-  O processo extraordinário de viabilização de empresas está isento de custas, exceto na remuneração do administrador judicial provisório.

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