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covid19

Intervenção do SFJ junto da Tutela e outras Instituições 

 

Ofícios enviados à DGAJ pdf Ofício n.º 77 de 12.03.2020  e  pdf Ofício n.º 82 de 13.03.2020

Ofício enviado à Ministra da Justiça -   pdf Ofício n.º 84 de 16.03.2020

Carta Aberta à Ministra da Justiça (enviada, também, com conhecimento, ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, CSM, CSMP, CSTAF, PGR, 1ª Comissão da Assembleia da República, Grupos parlamentares da AR, partidos Chega e Iniciativa Liberal) -  pdf Consulte Aqui!

pdf Apelo público aos Administradores Judiciários e aos Secretários de Justiça -  pdf Consulte Aqui!

Interpelação do Bloco de Esquerda à Ministra da Justiça pdf Consulte Aqui!

 

Legislação

 
DECRETO-LEI N.º 10-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-13
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
 
LEI N.º 1-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-19
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
 
pdf Compilação de legislação sobre o novo Coronavírus
 

Informações Sindicais
 
Informação Sindical - 17 de março de 2020 - COVID-19 Ofício à Ministra da Justiça
 
SFJ EXIGE MEDIDAS CONCRETAS E EXTRAORDINÁRIAS NA DEFESA DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA - COVID19 – 13.mar.2020
 

Informações Úteis
 
Todas as informações úteis sobre o Vírus - Consulte aqui o site oficial da DG Saúde

 

COVID-19 - Perguntas e Respostas Frequentes

Na sequência de algumas dúvidas que nos têm sido colocadas por vários sócios, deixamos os seguintes esclarecimentos:

Isolamento profilático

O funcionário judicial que, não se encontrando doente, não possa comparecer ao serviço por determinação da Autoridade de Saúde (através de declaração) desde que não possam exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.
Neste caso mantém o direito à totalidade da remuneração, sem subsídio de refeição.
 

Faltas para assistência a filhos menores de 12 anos

a) Decorrente do encerramento das escolas
No caso do funcionário de justiça ter um ou mais filhos menores de 12 anos e ter que ficar em casa para o(s) acompanhar (por motivo do encerramento das escolas) as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.
Neste caso, tem direito a receber um apoio financeiro correspondente a 2/3 da sua remuneração base (desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho), com um valor mínimo € 635 e um valor máximo € 1905, sobre o qual incide o desconto para a CGA ou para a SS.
O apoio excecional à família deve ser requerido à DGAJ que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
 
b) Isolamento profilático do filho
No caso do filho menor com 12 anos ficar isolamento profilático, considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho desde que decretado pela entidade que exercem o poder de autoridade de saúde tendo o funcionário direito a receber “o regime geral de assistência a filho” que corresponde a um subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.

 

Faltas para assistência a filhos maiores de 12 anos

As faltas são justificadas mas não há direito a receber o apoio financeiro.

 

Faltas por doença – COVID 19

Se um funcionário de justiça se encontrar em situação de doença por infeção com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime de faltas por doença e de proteção social, previstos na LTFP para qualquer situação de doença.

 

Subsídio de refeição

Despacho 3614-D/2020, de 24 de março, na sua al. i) do n.º 1: “Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;” 

 

Facultam-se ainda 3 MINUTAS para o pedido regime de trabalho em TELETRABALHO:

Teletrabalho genérica (sem filhos ou doenças);
Teletrabalho com filhos menores
Teletrabalho com doença crónica.

 

 

PS: Página em actualização permanente.