Tendo em conta o Despacho de 10 de maio de 2017 da Exma. Ministra da Justiça, aliás igual ao que proferiu aquando da tolerância de ponto de 28 de Fevereiro (carnaval), e o entendimento então comunicado pelo Gabinete da Ministra da Justiça pdf (veja aqui) e transmitido ao Conselho Superior da Magistratura pdf (veja aqui) , e atento o Despacho n. 3772/2017, de 28 de Abril, de Sua Excelência o Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 87, 2ª Série, de 5 de maio, que remete para o membro do Governo competente a definição de quais os serviços que devam ser assegurados, esclarece-se:
- Os serviços constantes do nº 1 do despacho só terão de ser assegurados nos municípios onde hoje seja feriado, e não há nenhum, pelo que não há necessidade de serem assegurados «serviços urgentes»;
- Os serviços constantes no nº 2 do despacho, que procede a subdelegação no Juízes e Procuradores titulares dos processos, só deverão estar ao serviço os funcionários necessários para assegurar o serviço marcado, na presença dos Senhores Magistrados, que entretanto não procederam ao seu adiamento;
Ou seja, só terão de estar ao serviço os funcionários que irão coadjuvar os magistrados nos serviços marcados e que se realizem amanhã, dia 12 de maio.
Como tal, são ilegais e ilegítimos os despachos e actos que fujam ao previsto pela Ministra da Justiça.
Naturalmente que se deve ressalvar a situação específica das Comarcas de Leiria e de Santarém, onde os tribunais e serviços do Ministério Público obedecerão a um regime de caracter extraordinário para o período de 12 a 14 de Maio e que é objecto de decisão pelos respectivos órgãos de gestão.
Lisboa, 11 de Maio de 2017