Tal como garantido ao SFJ pela Senhora Ministra na reunião de 25 de janeiro último, os funcionários judiciais, todos, deverão usufruir da tolerância de ponto do Carnaval no dia 13 de fevereiro,  de acordo com o  despacho infra no seu nº. 2 – “Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente” do despacho n.º 1342/2018 não tem aplicabilidade aos Tribunais e Serviços do Ministério Público.

Assim, no dia 13 de fevereiro de 2018, todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público estarão encerrados (tolerância de ponto), tendo em consideração que o serviço urgente, previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, na Lei de Saúde Mental, na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, se encontra devidamente acautelado, não existindo qualquer feriado municipal nos dias 12 e 14 de fevereiro.

O SFJ contactou o Ministério da Justiça, tendo sido reiterada a posição que nos tinha sido transmitida em 25/01/2018 e, não havendo serviços de natureza urgente a assegurar, a Sra. Ministra considerou não ser necessária a prolação de qualquer despacho.

Relembra-se que, sem ser a Ministra da Justiça, ninguém – seja Administrador Judiciário, Juiz Presidente ou Magistrado do Ministério Público Coordenador, seja o próprio Diretor-geral – tem competência para determinar a prestação de serviço no dia da tolerância de ponto, pelo que qualquer determinação nesse sentido é ilegal e não deve ser acatada.

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«Despacho n.º 1342/2018
 
Embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período.Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 99/2017, de 18 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 138/2017, de 10 de novembro, determino o seguinte:
1 – É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no próximo dia 13 de fevereiro de 2018;
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente; e
3 – Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.
5 de fevereiro de 2018. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

 

SFJ, 12.fev.2018