GREVE A TEMPO PARCIAL

Início a 05 de Novembro e até 31 de Dezembro

Das 00:00 às 11:00 horas, das 12:30 às 13:30 horas e das 16:00 às 24:00 horas

A jornada de luta (Greve a Tempo Parcial (IS 16.10.2018 e IS de 02.11.2018), em prol das justíssimas reivindicações dos Oficiais de Justiça, iniciou-se no dia 05.11.2018.

A greve tem sido um enorme êxito. As concentrações de oficiais de justiça à porta dos respectivos tribunais, nos períodos de greve, são uma inequívoca demonstração de unidade e determinação, que não podemos deixar de louvar. Força colegas!

Muitos Tribunais têm registado adesões totais, estando completamente encerrados, nos períodos de greve. Os Oficiais de Justiça estão unidos e assim permanecerão.

O SFJ TINHA RAZÃO – SERVIÇOS MÍNIMOS ERAM ILEGAIS!!

Apesar do SFJ ter informado via mail todos os Senhores Administradores, de que não havia lugar a serviços mínimos, alguns decidiram, por decisão própria (?!) “alargar” os serviços mínimos ordenados pela DGAJ e pelo Colégio Arbitral também para o período das 9h às 11h e das 16h às 17h. Uma de três:

  • não leram a circular da DGAJ e a decisão do Colégio arbitral que lhes foi enviada;
  • não souberam (ou não quiseram?) “entender” o que está escrito;
  • ou estão de má fé e contra a classe a que também pertencem;

Lamentamos, mas estas atitudes de que tem “pequenos” poderes são inaceitáveis! Por isso o SFJ reserva-se no direito de tomar medidas adequadas contra aqueles que sistematicamente assumem uma postura de desconsideração e hostilização da classe! Felizmente poucos, muito poucos.

Mas para além de tudo isto, ontem, 07.11.2018, o pressuposto para determinação de serviços mínimos relativamente ao período entre as 17h00 às 09h00 horas do dia seguinte, ao qual a DGAJ recorreu, quiçá por analogia, de forma ilegal e abusiva, deixou de ter qualquer fundamentação fáctica e/ou jurídica, em virtude de o sindicato que decretou a greve, a que a Circular da DGAJ e a decisão do Colégio Arbitral se sustentavam, deliberou (e bem!) dar por terminada essa greve, e consequentemente, deixam de vigorar todos os instrumentos legais relativos aos serviços mínimos Acórdão n.º 4/2017/DRCT-ASM.

Este é também o entendimento da DGAJ que já comunicou isto mesmo aos tribunais.

Em Conclusão: A GREVE CONTINUA E SEM SERVIÇOS MINIMOS!

JUNTOS, CONSEGUIREMOS!

A Direção Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciais

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