O projeto de diploma em análise visa dar cumprimento ao determinado no artigo 17.º da Lei do Orçamento de Estado para 2019 onde consta que “a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis., que por sua vez retomava a formulação feita no artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 .

Temos assim que duas Leis do Orçamento de Estado mandam ao governo que negoceie com os sindicatos “com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis”, o que não sucedeu no caso concreto dos oficiais de justiça.

O Governo, na reunião de 15 de março, apresentou um documento fechado, em modo “copy and paste” do DL saído das negociações com as estruturas sindicais dos professores. Ou seja, não houve qualquer processo negocial, que se justifica pela especificidade da carreira de Oficial de Justiça, desde logo porque se trata de uma carreira vertical ao contrário da carreira docente que é uma carreira plana. Tal diferença acarreta a necessidade de acautelar o princípio da igualdade, desde logo nos casos em que houve mudança de categoria, como mais à frente demonstraremos.

Aos oficiais de justiça foi aplicado, por lei, o “congelamento” nos períodos de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007 e posteriormente de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017. A estes períodos de congelamento terá de se acrescer o período entre 8 de outubro e 31 de dezembro de 2010, por via da observância despacho n.º 15248-A/2010, sendo que o SFJ não concordou com a interpretação feita pela DGAJ (ao não fazer as progressões de escalão neste período) estando pendente uma ação judicial no Tribunal Administrativo de Lisboa.

O SFJ não abdica da contabilização de todo o tempo de serviço prestado nos períodos de “congelamento” acima indicados, estando, todavia disponível para, em sede negocial, encontrar a melhor forma de operar essa contabilização. Desde logo pela via de, por escolha do trabalhador, esse tempo, ou parte dele, tenha efeitos de redução da idade legal de aposentação, aliás como já anteriormente havíamos comunicado ao Ministério da Justiça.

Consideramos, num gesto de boa-fé negocial, que a proposta de recuperação agora de 70% do módulo de tempo de cada escalão é aceitável se tal for assumido pelo governo como o início da recuperação total do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores. E, posteriormente, proceder-se-á à continuação desta negociação, com vista à recuperação total.

Mas, para que seja aceite, enquanto ponto de partida de recuperação do tempo de “congelamento”, o documento em análise tem de sofrer alterações que acautelem como acima dissemos o princípio da igualdade e demonstrem boa-fé por parte do governo o que, salvo melhor entendimento, não está salvaguardado na redação do projeto em análise.

Passamos a elencar as alterações que importa introduzir no projeto:

1 – Produção de efeitos

Desde logo se impõe que o tempo a recuperar por via deste decreto-lei, 2 anos 1 mês e 16 dias, se insira no módulo de tempo presentemente em curso para mudança de escalão, e não apenas no próximo, repercutindo-se o tempo não gasto no período temporal do módulo seguinte.

Impõe-se esta alteração pelo facto de, a não ser assim, todos os trabalhadores que atualmente se encontram no penúltimo escalão da respetiva categoria, não irão beneficiar nunca deste normativo.

O mesmo sucederá com todos os que antes da contagem do tempo, atinjam a idade de aposentação.

Mas outros efeitos nefastos haverá, veja-se a título meramente exemplificativo:

Os Oficiais de Justiça A e B, com o mesmo número de anos de serviço, um admitido em Dezembro e o outro em Janeiro imediatamente seguinte.

O OJ A, progrediu um escalão em dezembro de 2018. Pela proposta do projeto em análise, só irá ver contabilizado o tempo de 2A1M16D apenas em Dezembro de 2021.

O OJ B, progrediu de escalão em janeiro de 2019. Pela proposta do projeto, os 2A1M16D contam-se de imediato pelo que em dezembro de 2019 terá completado mais um módulo de tempo o que lhe permite subir de novo um escalão.

2 – Situações de mudança de categoria

A especificidade da carreira da OJ determinou que mesmo durante os tempos de “congelamento” a lei tenha previsto a existência, designadamente, de concursos de acesso a categorias de chefias.

Ora, o modelo preconizado não salvaguarda devidamente essas situações, designadamente quando a mudança de categoria ocorreu após 1 de janeiro de 2018.

Veja-se o seguinte exemplo:

Um Oficial de Justiça, com categoria de Escrivão Auxiliar, encontrava-se em 30 de setembro de 2010 posicionado no 3.º escalão. Em 2018, por concurso, acedeu á categoria de Escrivão Adjunto sendo posicionado no 1.º escalão da categoria. Ora, numa situação “normal”, entre 2010 e 2017 este OJ teria acedido ao 5º escalão de Escrivão Auxiliar pelo que, aquando da promoção, seria posicionado no 3.ºescalão de Escrivão Adjunto.

O projeto não acautela as situações de promoção, mesmo quando elas ocorreram durante entre 2010 e 2017.

3 – Situações de aposentação

O projeto não acautela os direitos em duas situações distintas.

Nos casos em que a aposentação já ocorreu e em que por força do congelamento o “teto máximo” da sua pensão se situa em 89% de um salário que deveria ser de, pelo menos, 2 escalões superiores, trata-se em termos médios de uma redução no valor máximo para cálculo de € 200,00 (duzentos euros).

Mas também tem efeitos nefastos em todos os que irão atingir a idade legal de aposentação antes de ver repercutido no seu vencimento qualquer parcela que seja da chamada “recomposição das carreiras”.

Pelo exposto, reiteramos a nossa posição:

A – Exigência de contabilização da totalidade do tempo de serviço correspondente aos períodos de “congelamento”;

B – Aceitação do faseamento da recuperação, desde logo com a contabilização já em 2019 do tempo proposto, e salvaguardadas as especificidades acima elencadas.

C – Possibilidade de por acordo do trabalhador, a totalidade ou parte do tempo de “congelamento” se repercutir na redução da idade legal de aposentação e/ou, no tempo de serviço para os mesmos fins.

Lisboa, 19 de Março de 2019

             S.F.J.

 

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