Sobre os prazos processuais o Governo e a Assembleia da República emitiram dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

De acordo com o disposto no art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, aplica-se a actos processuais o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Portanto, quanto a actos processuais vigora o regime aplicável em férias judiciais até que seja declarado por decreto-lei “o termo da situação excecional” e estende-se a “atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal”.

No que respeita a processos urgentes, o n.º 5 do art. 7º  da Lei nº 1-A/2020 determina, como regra, que os respectivos prazos estão suspensos excepto:

n.º 8 do art. 7º: Estabelece que “sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada”.
Ou seja, sendo possível o recurso a meios tecnológicos para a realização de diligências, o prazo para a realização das mesmas não se suspenderá e, portanto, as diligências a que tiver que haver lugar manterão o seu carácter urgente sendo tal possibilidade ponderada e avaliada em cada caso concreto pelo respectivo magistrado.
 
n.º 9 do art. 7º: Determina que apenas se realizarão diligências presenciais se estiverem “em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”.
Ou seja, mesmo tratando-se de processos urgentes, a realização de diligências presenciais que envolvam a participação de pessoas é suspensa, a não ser que, no caso concreto, a sua realização possa respeitar as recomendações das autoridades de saúde (designadamente com as regras quanto à presença de pessoas em espaços fechados).
Não sendo possível observar tais recomendações, as diligências o suspensas.
Também neste caso a ponderação deve ser feita em cada caso concreto, sem prejuízo de genéricas orientações que possam vir a ser fixadas pelos Conselhos Superiores.

 

O legislador não podia ter sido mais claro na sua intenção de suspender os prazos e diligências processuais, excepto em casos em que estejam em causa direitos fundamentais porque é o que se impõe na actual situação de estado de emergência que foi decretado em Portugal – em que foi imposto o isolamento social para uma grande parte da população portuguesa.

O Sindicato do Funcionários Judiciais teve conhecimento que há alguns magistrados que pretendem realizar diligências e julgamentos em processos que não o urgentes, efectuando uma interpretação ab-rogante do art. 7º da Lei 1-A/2020, que não é admitida na nossa ordem jurídica.

Assim, vimos solicitar que nos comuniquem todas as diligências em processos que não sejam urgentes, que não sejam adiadas ou que sejam marcadas, para o SFJ efectuar a respectiva participação ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Nesse sentido, enviamos ontem, 26 de março de 2020, ofícios a todos os Conselhos Superiores, solicitando a marcação de reunião urgente.

Este é o tempo de proteger e salvar vidas.

Ninguém quererá, de certeza, que por ação ou omissão, potenciar contágios ou, até, ser responsável, mesmo que indirectamente, pela morte de alguém.

O nosso país é um Estado de Direito Democrático e todos estão sujeitos à Lei, incluindo os senhores magistrados.
 
Para consulta:
- pdf Ofício ao Conselho Superior de Magistratura ;
- pdf Ofício ao Conselho Superior do Ministério Público ;
- pdf Ofício ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ;
pdf Posição do SMMP ;
Parecer da OA;
Opinião do Adv. José Pereira da Costa, in Público

 

Lisboa, 27.mar.2020