GREVE AO TRABALHO NÃO PAGO
No âmbito da Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no art.º 109.º do CPTA, contra o Ministério da Justiça que o SFJ interpôs relativamente ao despacho do SEAJ homologando o parecer do Conselho Consultivo da PGR que dava por extinta a Greve ao trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, foi proferida sentença julgando a mesma “intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias procedente e, em consequência, declara-se a nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8-09-2020, na parte em que homologou as conclusões 10.ª e 11.ª do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República” ou seja, o Tribunal considerou que o SFJ nunca teve vontade de substituir o protesto inicial, nem lhe pôs termo, pelo que a Greve se mantém nos exatos termos em que foi convocada, podendo os funcionários invocar a mesma para recusarem o trabalho além do horário, não havendo qualquer serviços mínimos a observar.
Ao contrário de outros, alguns com elevadas responsabilidades, respeitamos o Estado de Direito Democrático e a dignidade, inata, de cada ser humano, recusando o trabalho escravo e o desrespeito com que são muitas vezes tratados os funcionários judiciais, como numa recente situação num Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, em que uma magistrada ameaçou escrivães auxiliares com participações disciplinares e perda do suplemento se se recusassem a trabalhar além das 12:30, em diligências que a própria marca para as 12:15.
Trabalho escravo não!
E é esta a parte que agora cabe a todos e cada um de nós – cumprir apenas e só o seu horário de trabalho.
O SFJ reitera o apelo a todos os Oficiais de Justiça que façam greve ao trabalho for a do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00.
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!