No passado dia 1 de abril, através do oficio circular n.º 5/2021, a DGAJ publicitou o movimento anual dos oficiais de justiça de 2021, e publicou também o Despacho que fixa os critérios do mesmo.
Analisados os dois textos, resulta claro que se trata de um mero formalismo para o cumprimento da obrigação de realizar o movimento, ou seja, trata-se de um “não movimento”.
Neste documento não constam os lugares que efetivamente estão por preencher, nem consta no mesmo a possibilidade de acesso, designadamente à categoria de escrivão-adjunto ou de técnico de justiça adjunto.
Refira-se que em 22 de março, o SFJ questionou a DGAJ nos seguintes termos:
“Para o cabal exercício das atribuições legalmente cometidas às associações sindicais, solicitamos a V. Ex.ª:
- O envio a este sindicato das propostas de alteração ao mapa de pessoal das comarcas feitos pelos órgãos de gestão das mesmas;
- O envio dos Relatórios de Transição elaborados pelos anteriores Administradores Judiciários;
- A fundamentação dos procedimentos de destacamento de oficiais de justiça para a Comarca da Madeira;
- O projeto de aviso de abertura do movimento anual.”
Tendo em 27 de março, recebido a seguinte resposta:
“1 – Após a realização do movimento anual dos oficiais de justiça de 2020, apenas foi rececionado uma proposta de alteração aos mapas de pessoal, apresentada pelos Órgãos de Gestão da Comarca de Coimbra, solicitando o aumento do número de Secretários de Justiça.
2- A DGAJ concedeu um período de tempo considerado razoável para que a realização do processo de transição entre os Administradores Judiciários cessantes e os novos Administradores, tendo ainda disponibilizado a estes, toda a informação disponível. No que diz respeito aos relatórios de transição os mesmos devem ser solicitados aos Senhores Administradores Judiciários.
3 – Sem a identificação dos destacamentos cuja fundamentação se requer, não é possível satisfazer o solicitado.
4 – O ofício-Circular e respetivo despacho de definição de critérios do movimento anual dos oficiais de justiça, será oportunamente divulgado, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.”
E é do conhecimento do SFJ que só após ter sido questionada, a Diretora Geral solicitou aos órgãos de gestão das Comarcas a informação sobre as necessidades, fixando o prazo para o final do dia 30 de março. Ou seja, uma informação para fazer de conta.
Como é do conhecimento dos nossos associados, o SFJ intentou dois processos tendo como objecto os movimento dos OJs :
- Processo n.º 80/20.2BCLSB (TCA Sul) referente ao movimento de 2019:
- Processo nº 1709/20.8BELSB (TAC de Lisboa) referente ao movimento de 2020.
Como sempre defendemos, e consta na petição do SFJ, o MJ não precisa de autorização de outro ministério, o que é do conhecimento do SEAJ, conforme se pode ler naa resposta do Ministério das Finanças a uma intimação submetida no TAC de Lisboa e onde se pode ler: “… o supramencionado documento – Documento 1 – corresponde à Informação nº 754/DRJE/2020, de 25.05.2020, elaborada pela Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), submetida à consideração do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, que emitiu despacho favorável à sua remessa à área governativa das finanças, sem necessidade da pronúncia de mérito da área governativa da Modernização do Estado e da Administração Pública, por ser esta legalmente desnecessária”.
Ou seja, o Ministério da Justiça não cumpre a Lei e ainda por cima se escuda em mentiras.
Assim, o SFJ está a analisar a forma de atacar os atos da DG, designadamente despacho referente à publicitação do movimento anual, desde logo porque nos suscita fundadas dúvidas da sua legalidade, ao não observar o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, ao impor a exclusão de Comarcas que tenham défices de recursos humanos inferiores a determinada percentagem.
A falta de transparência é também um vício que importa afastar da Administração Pública, máxime na área da Justiça.
O SFJ divulga uma minuta para que todos os interessados questionem a DGAJ sobre a não colocação a concurso de todas as vagas existentes, bem como a junto da mesma entidade requerem a sua admissão ao procedimento para acesso às categorias de Adjunto.