I - Greve Geral

No rescaldo da greve geral do passado dia 24 de Novembro e tendo em atenção algumas questões suscitadas durante a mesma, designadamente por inverdades veiculadas com intenções de desestabilização, entende o Secretariado Nacional do SFJ informar os associados do SFJ e restantes funcionários judiciais sobre as mesmas.


  • Até 2007 sempre entendeu o SFJ que nas greves de apenas 24 horas em dia não seguinte a domingo ou feriado, não havia necessidade de se garantirem serviços mínimos;
  • Numa greve decretada por outra estrutura sindical da administração pública -SINTAP, que também abrangia os funcionários judiciais, foram, por esse sindicato aceites serviços que de mínimos nada tinham, antes pelo contrário;
  • Na sequência de uma greve convocada pelo SFJ para 30 de Novembro de 2007, por um período de 24 horas, para a qual não indicamos serviços mínimos, foi o SFJ convocado para reunião do Colégio Arbitral;
  • Na sua deliberação, o Colégio Arbitral concluiu pela necessidade de serem garantidos os serviços mínimos, impondo que neles se incluissem vários actos que nada tinham de serviço urgente e designando um número enorme de funcionários para essa prestação;
  • Não concordando com tal decisão, quer em termos de serviços mínimos quer do número de funcionários, interpôs o SFJ Processo Cautelar para Suspensão de eficácia de Acto Administrativo;
  • Argumentando, entre outras questões a situação dos domingos e feriados não sequentes a domingo;
  • Em 28-11-2007, proferiu o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decisão em que dando razão ao SFJ na questão do número de funcionários, decidia em conformidade com o Colégio Arbitral confirmando a necessidade de serviços mínimos;
  • Fundando tal decisão no facto de prestarmos serviços que visam a satisfação de necessidades sociais impreteríveis;
  • E recusou aquele tribunal a comparação com a não abertura dos tribunais aos domingos e feriados;

A partir de então, e embora não assumidos pelo SFJ, sempre a DGAJ veio a impor serviços mínimos escudando-se em tal decisão judicial, embora interpretando de forma excessivamente extensiva quer o âmbito dos serviços mínimos quer o número de funcionários a afectar para o seu cumprimento. Acresce que, numa visão redutora e facilitista impunha sempre a duas determinadas categorias esse ónus, ou seja, na prática havia uma real denegação do direito à greve dos Escrivães de Direito o dos Técnicos de Justiça Principais.

Perante este cenário, e sabendo de antemão (relembramos a decisão judicial!) que se não designássemos serviços mínimos nem o número de funcionários necessários para os assegurar eles iriam ser impostos, e de forma excessiva (aliás à imagem do que aconteceu nesta greve com outras profissões e que motivaram a queixa da CGTP ao CES e ao Governo), entendeu o Secretariado que, de uma forma responsável (e assumindo que poderia haver alguns que não entendessem tal decisão) iria apresentar uma aviso prévio com indicação de serviços mínimos.

Não apresentar aviso prévio seria um enorme erro pois que outras estruturas iriam, como foram no passado, acertar com a administração a prestação de serviços mínimos que na prática seriam serviços máximos.

E assim, emitimos aviso prévio de greve, indicando que seriam assegurados nos Tribunais e Serviços do Ministério Público, os mesmos serviços que são assegurados pelos tribunais de turno que funcionam aos sábados e propondo um número de funcionários igual àquele que garante o funcionamento dos turnos.

Em reunião mantida com a DGAJ acertaram-se alguns pormenores e exigimos que os serviços mínimos deveriam ser assegurados de forma rotativa pelos funcionários, indicando para esta greve os escrivães-adjuntos e os técnicos de justiça-adjuntos mais antigos em cada Tribunal. Naturalmente que numa eventual próxima greve serão outros os funcionários a designar. É isto que nos parece justo.

Ou seja, haveria apenas um número equivalente ao dos turnos em cada Tribunal e não em cada Juízo/Vara ou Secção como alguns magistrados e dirigentes quiseram impor. Aliás foi exactamente por isso que o SFJ propôs a retirada do termo "secretaria" que constava nas outras circulares da DGAJ relativas a greves.

Ou seja, na generalidade do Tribunais apenas deviam ser indicados 2 funcionários, um do MºPº outro do Judicial.  Excepcionalmente, 2 de cada carreira. Como dizia a circular "um número idêntico ao que actualmente asseguram os turnos de sábado". Não vemos nenhum motivo para dúvidas.

Por outro lado, importa esclarecer, até para "memória futura" que nem magistrados, nem outros dirigentes tem legitimidade e competência para definir o âmbito dos serviços mínimos ou os funcionários que os devem assegurar. Essa é uma competência das organizações sindicais nos termos da lei. Por isso dissemos para não ser acatadas tais tentativas de pressão anti-greve e demonstrativas de uma prepotência feudal que não aceitamos.

Acresce que o SFJ entende que os oficiais de justiça integram o reduzido número das funções nucleares do Estado, e que como tal justificam o vinculo da nomeação, pelo que integram a previsão do diploma legal que impõe a realização de serviços minimos. E, quer a DGAJ quer o Tribunal Administrativo ao reconhecerem essa necessidade de prestarmos serviços minimos estão também a concordadr com este nosso entendimento.

Como sempre, fomos coerentes e responsáveis, usando dos meios idóneos para garantir o direito constitucional dos funcionários à greve e simultaneamente garantir os direitos, também constitucionalmente garantidos e protegidos daqueles que servimos, os cidadãos.
 
II - Acompanhamento de Filhos menores de 12 anos

Registamos com agrado que o Senhor Director-geral tenha acolhido o entendimento que este Sindicato manifestou em relação ao direito que os funcionários judiciais gozam de assistência a menores de 12 anos e que se encontra plasmada nas largas dezenas de reclamações que o Departamento Jurídico do SFJ elaborou para os nossos associados.

Na verdade não se entendia como é que uma técnica superior da DGAJ dizia não poder ser proferida decisão por não terem os Oficiais de Justiça transitado, ainda, para o regime de nomeação, como se pudesse transitar para uma situação em que já se está, como revelam os inúmeros despachos e actos praticados pela mesma DGAJ.

Aliás, mais do que um direito dos trabalhadores, estava, e está, em causa, um direito de protecção à infância que se sobreporia inclusive a eventuais questões de formais como bem refere o Senhor Director-geral logo no primeiro ponto do ofício-circular 55/2010.

Em conclusão: Este Sindicato assume decisões, intervindo, discutindo, negociando. Apresenta propostas e contrapropostas. Ou seja, fazemos o nosso trabalho. Esse é o nosso dever. Nem sempre com êxito é certo, mas sempre com responsabilidade. Claro que é muito mais cómodo nada fazer, não assumir as responsabilidades das decisões e depois criticar, se correr mal, ou ficar com os louros se correr bem. Nós assumimos as decisões e fazêmo-lo com responsabilidade. Por isso os sócios sabem que podem confiar neste seu sindicato. Tem sido assim ao longo de 35 anos.

III - Comemorações dos 35 Anos do SFJ

Reiteramos o convite a todos os associados para que compareçam no próximo dia 27 de Novembro, no Auditório 2 da Universidade Lusíada de Lisboa, a partir das 10:300, conforme programa anexo.


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