Com o mediatismo que as custas processuais assumiram nos últimos dias, criou-se a ideia, generalizada, que o Regulamento das Custas Processuais entra em vigor a 20 de Abril de 2009 para todos os processos, o que não corresponde à verdade.
Para que os oficiais de justiça não sejam apanhados desprevenidos, atenta a falta de formação e informação sobre o assunto a que não será alheia a (in)tempestividade da publicação de alguns diplomas legais (não obstante o esforço dos oficiais de justiça que prestam serviço no CFFJ), e por não termos vislumbrado, até hoje, qualquer referência à APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, iremos publicitar essa aplicabilidade

Aplicação no tempo – art.º 27.º do D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
 
O Regulamento das Custas Processuais aplica-se:………………..
Processos pendentes em 20.Abr.2009
Processos iniciados a partir de 20.Abr.2009
- Art.º 9.º - Fixação das taxas relativas a actos avulsos;
- Art.º 10.º- Taxa sancionatória excepcional;
- Art.º 27.º- Disposições gerais (Multas);
- Art.º 28.º- Pagamento (Multas);
- Art.º 32.º- Pagamento voluntário;
- Art.º 33.º- Pagamento faseado;
- Art.º 34.º - Incumprimento e direito de retenção;
- Art.º 35.º - Execução;
- Art.º 36.º - Cumulação de execuções;
- Art.º 37.º - Prescrição;
- Art.º 38.º - Responsabilização do Estado por custas; e
- Art.º 39.º - Destino das custas processuais
 
Todos os artigos (1.º a 39.º)
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As alterações às leis do processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se: apenas aos processos iniciados em 20.Abr.2009 e aos respectivos incidentes, recursos e apensos - (n.º1).
 
Exemplos:
1. Em 20.Abr.2009, foi intentada uma acção executiva. Em 27.Abr.2009, o executado vem opor-se à execução e à penhora – APLICAM-SE;
2. Em 21.Dez.2008, iniciou-se um determinado processo-crime. Em 20.Abr.2009, foi interposto recurso da sentença – NÃO SE APLICAM; e
3. Em 21.Dez.2008, foi distribuído um determinado processo comum singular. Em 21.Abr.2009, houve lugar a uma constituição de assistente – NÃO SE APLICAM.
 
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As alterações às leis do processo e ao Regulamento das Custas Processuais aplicam-se: aos incidentes e apensos iniciados a partir de 20.Abr.2009, depois de findos os processos principais; e
Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir de 20.Abr.2009, em processos findos - (n.º2).
 
Exemplos:
1. Em 10.Dez.2008, foi intentada uma acção declarativa ordinária e está pendente em 20.Abr.2009. Em 22.Abr.2009, o A. vem chamar a juízo uma determinada pessoa – incidente de intervenção provocada – NÃO SE APLICAM;
2. Em 11.Dez.2008, findou uma determinada acção declarativa sumária. Em 20.Abr.2009, foi intentada uma acção executiva – APLICAM-SE; e
3.Em 12.Dez.2008, foi extinta uma determinada acção executiva. Em 21.Abr.2009, foi renovada a execução – APLICAM-SE.
 
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Aplicam-se aos processos pendentes, emde 20.Abr.2009 - (n.º3).
 
Os art.ºs 446.º (Regra geral em matéria de custas); 446.º-A (Regras relativas ao litisconsórcio e coligação); 447.º-B (Taxa sancionatória excepcional); 450.º (Repartição das Custas); e 455.º (Garantia de pagamento das custas) do CPC;
 
O art.º 521.º (Regras especiais) do CPP; e
 
Os art.ºs 9.º, 10.º, 27.º, 28.º, 32.º a 39.º do RCP, conforme acima se refere.
 
 
18.Abr.2009
Diamantino Pereira – João Virgolino