A DGAJ quer, erradamente e sem fundamento, cortar o subsídio de alimentação aos funcionários que, estando no regime de trabalho presencial em regime de rotatividade, não tiverem – e transcreve-se – “(…) funções que lhe permitam prestar trabalho à distância, durante o período em que se encontram no domicílio perdem o direito ao subsídio de refeição”.
Os argumentos usados pela DGAJ são errados e atribuem um poder discricionário, sem qualquer justificação, na atribuição do teletrabalho que é, em regra, obrigatório, tendo em consideração as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, as quais se tornaram ainda mais restritivas na fase atual (mitigação).
Assim, o SFJ já dirigiu a sua oposição fundamentada à Diretora Geral e procedeu à elaboração de uma minuta para requerimento de teletrabalho, que aqui se disponibiliza.
A minuta deve ser preenchida por todos, solicitando aos nossos associados que comuniquem ao SFJ todas as situações de recusa e eventuais indeferimentos.
SFJ, 02.abr.2020
Sobre os prazos processuais o Governo e a Assembleia da República emitiram dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
De acordo com o disposto no art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, aplica-se a actos processuais o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Portanto, quanto a actos processuais vigora o regime aplicável em férias judiciais até que seja declarado por decreto-lei “o termo da situação excecional” e estende-se a “atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal”.
No que respeita a processos urgentes, o n.º 5 do art. 7º da Lei nº 1-A/2020 determina, como regra, que os respectivos prazos estão suspensos excepto:
O legislador não podia ter sido mais claro na sua intenção de suspender os prazos e diligências processuais, excepto em casos em que estejam em causa direitos fundamentais porque é o que se impõe na actual situação de estado de emergência que foi decretado em Portugal – em que foi imposto o isolamento social para uma grande parte da população portuguesa.
O Sindicato do Funcionários Judiciais teve conhecimento que há alguns magistrados que pretendem realizar diligências e julgamentos em processos que não são urgentes, efectuando uma interpretação ab-rogante do art. 7º da Lei 1-A/2020, que não é admitida na nossa ordem jurídica.
Assim, vimos solicitar que nos comuniquem todas as diligências em processos que não sejam urgentes, que não sejam adiadas ou que sejam marcadas, para o SFJ efectuar a respectiva participação ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nesse sentido, enviamos ontem, 26 de março de 2020, ofícios a todos os Conselhos Superiores, solicitando a marcação de reunião urgente.
Este é o tempo de proteger e salvar vidas.
Ninguém quererá, de certeza, que por ação ou omissão, potenciar contágios ou, até, ser responsável, mesmo que indirectamente, pela morte de alguém.
Lisboa, 27.mar.2020
Medidas de contingência, turnos de Oficiais de Justiça, serviço urgente, rotatividade / OJ período de quarentena - Consulte pdf aqui o apelo enviado
Lisboa, 24.mar.2020
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19: Lei 1-A/2020 de 19 de março - pdf Consulte Aqui!
Na sequência de algumas duvidas suscitadas por sócios elaboramos uma lista de perguntas e respostas:
Isolamento profiláctico
O funcionário judicial que, não se encontrando doente, não possa comparecer ao serviço por determinação da Autoridade de Saúde (através de declaração) desde que não possam exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.
Neste caso mantém o direito à totalidade da remuneração, sem subsídio de refeição.
Faltas para assistência a filhos menores de 12 anos
a) Decorrente do encerramento das escolas
No caso do funcionário judicial ter um ou mais filhos menores de 12 anos e ter que ficar em casa para o(s) acompanhar (por motivo do encerramento das escolas) as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.
Neste caso, tem direito a receber um apoio financeiro correspondente a 2/3 da sua remuneração base (desde que não seja possível exercer a sua actividade em regime de teletrabalho), com um valor mínimo € 635 e um valor máximo € 1905, sobre o qual incide o desconto para a CGA ou para a SS.
O apoio excepcional à família deve ser requerido à DGAJ que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
b) Isolamento profiláctico do filho
No caso do filho menor com 12 anos ficar isolamento profiláctico, considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profiláctico durante 14 dias de filho desde que decretado pela entidade que exercem o poder de autoridade de saúde tendo o funcionário direito a receber “o regime geral de assistência a filho” que corresponde a um subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.
Faltas para assistência a filhos maiores de 12 anos
As faltas são justificadas mas não há direito a receber o apoio financeiro.
Faltas por doença – Covid 19
Se um funcionário judicial se encontrar em situação de doença por infecção com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime de faltas por doença e de protecção social, previstos na LTFP para qualquer situação de doença.
Subsídio de refeição
Despacho 3614-D/2020, de 24 de março, na sua al. i) do n.º 1: “Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;”
a) Em situação de isolamento profiláctico, determinado pela Autoridade de Saúde competente, sem exercício de funções, mantém sempre o direito à totalidade da remuneração, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição;
b) Se for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente teletrabalho haverá lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, bem como do subsídio de refeição.
c) Na situação de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, auferirá os subsídios que já se encontram legalmente previstos para as respectivas eventualidades, não havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição (nestes casos o trabalhador não se encontra em exercício de funções);
Publicamos ainda 3 minutas para o regime em TELETRABALHO:
- document Teletrabalho genérica (sem filhos ou doenças) ;