"Caras e Caros colegas, Com votos de Feliz Natal e uma formulação de justiça para quem nela trabalha. Um forte abraço, cuidem-se!" António Marçal
REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
O Ministério da Justiça solicitou, em 03.11.2020, no âmbito do processo de audições, que o Sindicato dos Funcionários Judiciais se pronunciasse relativamente à alteração ao Regulamento n.º 22/2001, publicado no DR. n.º 240 2ª série de 16/10/2001 com alterações publicadas no DR. N.º 64 de 1 de abril de 2005 - Regulamento das Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Tendo em consideração que os Oficiais de Justiça são uma carreira especial e que desempenham funções complexas e especializadas, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) considera que o Conselho de Oficiais de Justiça é um órgão fundamental e imprescindível ao normal funcionamento da carreira de Oficial de Justiça, pelo que o considera um pilar basilar no sistema de avaliação ao mérito e disciplina.
Tendo como premissa o que se acaba de referir, afirmamos também que o RICOJ deve ter como princípio estruturante, como é óbvio, o Estatuto dos Funcionários de Justiça e que não deve ser alterado, apenas e só, porque não consegue recrutar o número suficiente de Inspetores ou porque afina a sua “batuta” por critérios economicistas.
Trata-se de uma alteração que, na sua génese, visa apenas e só resolver um problema grave de desinvestimento na carreira de Oficiais de Justiça, nomeadamente na dotação de quadros suficientes para poder de forma proficiente dar satisfação às necessidades de recrutamento para o cargo de Inspetor do COJ.
Não podemos deixar de considerar que este projeto terá sido pensado como um ensaio para “testar” matérias que deveriam estar a ser discutidas em sede de Estatuto, o qual aguardamos que nos seja proposto, onde, aí sim, será de avaliar, mas no seu conjunto e não parcelarmente como nos é apresentado.
O Projeto de Regulamento (RICOJ), que no foi enviado para apreciação e emissão de parecer, extravasa o diploma originário, pretendendo substituir-se à Lei, in casu, ao DL 343/99, 26.08 (EFJ). Não aceitamos que, por via do Regulamento de Inspeções do Conselho dos Oficiais de Justiça, a DGAJ queira, de forma enviesada, alterar e substituir as normas constantes do DL 343/99, 26.08 (EFJ).
O parecer do SFJ pode ser aqui consultado.
OUTROS ASSUNTOS
RECOLOCAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA - do Núcleo do Núcleo do Barreiro para o Núcleo de Almada - Conselho de gestão da Comarca de Lisboa:
a) Providencia cautelar que correu termos no JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 13 - PROC. Nº 21587/20.6T8LSB que teve sentença a indeferir a providência por falta de competência do tribunal;
b) Interpusemos recurso da providência cautelar para o Tribunal da Relação de Lisboa;
c) E paralelamente demos entrada ao Recurso para o CSM – que foi pedido efeito suspensivo – o efeito suspensivo foi indeferido e está a correr o prazo de recurso.
GREVE 1999 - Intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias - Processo n.º 1701/20.2BELSB da 5ª UO do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa – Julgada Procedente - Declarado nulo o acto do SEAJ que homologou o parecer do Conselho Consultivo da PGR que tinha considerado que a greve do SFJ, decretada em 1999, tinha terminado.
Este assunto encontra-se devidamente divulgado na IS de 17.11.2020 - Greve ao Trabalho Não Remunerado
DGAEP – Reposição da informação relativa à Greve de 1999 – Em face da declaração de nulidade do despacho do SEAJ a DGAEP repôs ao aviso de greve.
PROVEDOARIA DE JUSTIÇA - Queixa à provedoria de justiça relativamente ao despacho do SEAJ sobre a greve decretada em 1999.
Artigo 59º do Estatuto dos Funcionários de Justiça - Acção Administrativa que corre termos no STA com o n.º 94/20.2BALSB;
ADMINISTRADORES JUDICIÁRIOS – Renovação da Comissão de Serviço –Impugnação Administrativa / Recurso hierárquico para o Conselho Superior da Magistratura relativamente aos actos dos Juízes presidentes das Comarcas de Coimbra, Leiria, Santarém, Acores e Madeira a quem pretendiam renovar as comissões de serviços dos Administradores Judiciários pela segunda vez.
Obtivemos provimento em todos os casos impugnados, tendo os referidos despachos sido anulados (Processos nº.s 2020/OU/0003; 2020/OU/0004; 2020/OU/0005 e 2020/OU/0013).
OUTRAS ACÇÕES COM RELEVÂNCIA PARA CLASSE
APOSENTAÇÃO - Recurso do indeferimento do pedido de execução da sentença dos associados que reuniam os pressupostos para a aposentação em 2013 mas que não entregaram o requerimento em 2013. – Processo - 1853/14.0BELSB-B - a correr termos no TCA Sul - Processo.
Acesso à categoria de Secretário de Justiça – corre termos com o n.º 1718/18.7BELSB no Tribunal de Círculo de Lisboa a acção de massa – actualmente no Tribunal Constitucional onde está a ser discutido se o art. 41º do EFJ viola a CRP – esta ação tem relevância geral uma vez que a Administração, nas respostas dadas em sede de recursos hierárquicos sem nela escudado para a não realização de promoções.
ADSE - Pedido para a se abster de cobrar a taxa de 3,5% sobre o valor dos subsídios de Natal e Férias (13º e 14º meses) dos funcionários de justiça. – Processo nº. 2511/19.5BELSB.
CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITOS DE ANTIGUIDADE - pedido de reconhecimento para todos os oficiais de justiça que tivessem completado, para efeitos de antiguidade, o decurso de 1095 dias entre 01.01.2008 e 31.12.2010, do direito de progredir automaticamente para o escalão imediatamente superior ao que se encontravam. - Proc 350/12.3BELSB.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - pedido o pagamento das horas extraordinárias para o trabalho efectuado para além das 17.00 horas – Processo nº. 845/11.6BELSB.
CONTAGEM DE TEMPO PROBATÓRIO PARA EFEITOS PROGRESSÃO - acção em que é pedida a contagem do tempo do período probatório para efeitos de progressão – Processo - 2073/09.1BELSB
ESCALÃO REMUNERATÓRIO - do TAF de Leiria – acção em que é R. MJ e o pedido a impugnação do acto administrativo que manteve o A. no 1º escalão remuneratório de escrivão adjunto e colocou uma Colega no escalão 2º escalão remuneratório de escrivão de adjunto da carreira de Oficial de Justiça, por aplicação do DL 65/2019, no movimento publicitado pelo Aviso n.º 13633-B/2019, DR II Série de 30 de Agosto – Processo nº. 1374/19.5BELRA
Face ao (des)tratamento que o Governo tem dado aos Oficiais de Justiça, o SFJ entende que teremos de endurecer a luta.
Trabalho escravo não!
E é esta a parte que agora cabe a todos e cada um de nós – cumprir apenas e só o seu horário de trabalho.
O SFJ reitera o apelo a todos os Oficiais de Justiça que façam greve ao trabalho for a do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00.
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!
A tolerância de ponto concedida para os dias 30.11.2020 e 07.12.2020, em pleno estado de emergência, é mais uma medida, de entre as várias elencadas no Decreto 9/2020, 21.11, que visa diminuir a propagação / contágio do vírus SARSCOV2 / COVID 19.
No conspecto supra mencionado os Srº.s Oficiais de Justiça apenas estão obrigados a garantir o cumprimento de ordens / despachos / diligências relativamente aos processos de natureza urgente a que se refere o nº. 2 do artº. 36º da Lei n. 62/2013, de 26 de agosto, designadamente, o previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (n. 1 do artigo 53. 0 do Decreto-Lei n. 49/2014, de 27 de marco), bem como os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no art. 6° da Lei n° 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
O desempenho de funções nas tolerâncias de ponto supra mencionadas (30.11. e 07.12 de 2020) considera-se trabalho suplementar, dando direito ao gozo de um dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou de calamidade (artº. 22º do Decreto 9/2020, 21.11.
SFJ, 27.11.2020
Administradores Judiciários
O Sindicato dos Funcionários Judiciais, defendeu intransigentemente que o exercício da função de Administrador Judiciário teria de ser efectuado apenas por Oficiais de Justiça.
Nas longas e duras “batalhas” negociais (2013 / 2014) conseguimos que o cargo de Administrador Judiciário, viesse a ser exercido, como sempre defendemos, apenas por Oficiais de Justiça.
Esta é mais uma vitória do SFJ.
Existiram algumas tentativas por parte de alguns Juízes Presidentes de, por via da renovação da comissão de serviço, manterem/perpetuarem os Srs. Administradores Judiciários por mais 3 anos, sendo que no total estes viriam a exercer o cargo por nove anos, ou mais, quem sabe, ao arrepio da Lei (art.º 105.º da LOSJ e 21.º do Regulamento).
O Sindicato dos Funcionários de Justiça, visando apenas e só a defesa da legalidade, nomeadamente no que concerne ao conceito de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, impugnou administrativamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, as renovações por mais três anos (exerceriam o cargo por nove anos) relativamente a quatro Administradores Judiciários.
Obtivemos provimento em todos os casos impugnados, tendo os referidos despachos sido anulados (Processos nº.s 2020/OU/0003; 2020/OU/0004; 2020/OU/0005 e 2020/OU/0013), pelo Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.
Para melhor análise aqui ficam alguns excertos das decisões proferidas:
Quanto a esta matéria (Administradores Judiciários) a nossa posição é firme e intransigente.
Apenas nos move a legalidade e a defesa dos Oficiais de Justiça.