GREVE de 30/09, 1 e 2/10
Como é público, o SOJ decretou greve para os próximos dias 30.09, 01 e 02 de outubro.
Os Oficiais de Justiça têm todas as razões para protestar face ao comportamento / atitude do Ministério da Justiça.
Obviamente que o SFJ apoia de forma inequívoca a Greve decretada pelo SOJ. Aliás, tal posição consta da Nota - Negociações / Greves de 20.09.
Mas, para além do apoio à greve decretada pelo SOJ, o SFJ entende que o Governo, quer através do Ministério da Justiça, quer por imposição do Ministério das Finanças, ou mesmo por determinação do Primeiro Ministro, tem protelado e criado manobras dilatórias para não concretizar a tão almejada alteração do nosso Estatuto socioprofissional.
REUNIÃO – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Na sequência do ofício enviado ao Ministério da Justiça em 09/09/2020, ocorreu ontem uma reunião com o Ministério da Justiça, com a presença do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.
Nesta reunião o SFJ afirmou de forma veementemente que é urgente dar cumprimento à Lei do Orçamento de Estado para 2020, nomeadamente no que respeita ao Estatuto Socioprofissional e ao cumprimento, na íntegra, do artigo 38.º da Lei 2/2020, 31.03 (Lei do Orçamento do Estado 2020), nomeadamente:
- Integração, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos Oficiais de Justiça (14 meses);
- Mecanismo de compensação para os Oficiais de Justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.
Foi-nos referido pelo Sr. Secretário de Estado que estas matérias terão de ser analisadas e discutidas no âmbito da negociação do Estatuto sócio profissional.
O SFJ voltou a afirmar de forma bem explicita que discorda profundamente da posição agora assumida pelo Ministério da Justiça, até porque se trata de uma Lei reforçada, aprovada em plenário da Assembleia da República. A agir desta forma o Ministério da Justiça não está a cumprir a Lei. Quando o próprio Ministério da Justiça não cumpre uma Lei da Nação, estamos conversados.
Relativamente às linhas gerais apresentadas, de forma muito genérica, pelo Sr. Secretário de Estado, o SFJ reiterou, de novo, que na negociação do Estatuto devem ficar consagradas:
CARREIRA - Especial e Pluricategorial de Oficial de Justiça com conteúdo funcional de complexidade de grau 3;
VÍNCULO – Nomeação – tendo em consideração que o desempenho das funções se enquadram no âmbito das mais nobres funções soberanas do Estado;
ACESSO – Progressão normal da carreira através de concurso com critérios rigorosos e transparentes;
REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO – Definição de um regime especial de aposentação tendo em consideração as características da carreira especial e da penosidade em que os Oficiais de Justiça desempenham as suas importantes funções;
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO – “Nomeações” em regime de Substituição – art.º 49.º EFJ – Alertamos, de novo, para a necessidade de serem criados critérios transparentes para as “nomeações” ao abrigo do art.º 49.º do EFJ (nomeação em substituição), pois as mesmas não devem ser efetuadas ao livre arbítrio dos Srs. Administradores Judiciários, devendo cingir-se à regras constantes dos art.s 9.º 10.º, 11.º, 12.º e 41.º do EFJ e acautelar o efeito útil dos movimentos da DGAJ;
INSTRUMENTOS DE MOBILIDADE – Definição dos instrumentos de mobilidade com critérios rigorosos e transparentes;
ESTATUTO REMUNERATÓRIO – específico e que consagre e tenha em consideração que os Oficiais de Justiça estão sujeitos os deveres especiais e a um grau de complexidade elevado no desempenho das suas funções.
PROMOÇÕES PARA ADJUNTO
Aproveitámos ainda a reunião com o SEAJ, para manifestar o nosso repúdio pela não realização de promoções para Adjunto no Movimento Ordinário de junho de 2020, nem pela abertura, até à data, de Movimento Extraordinário para o efeito.
Tal é inadmissível, muito menos as “acostumadas” desculpas de que aguardam autorização do Ministério das Finanças, quando já não há restrições inscritas no OE que impeçam a realização das promoções em falta.
GREVE DO SFJ (1999) AO PERÍODO FORA DO HORÁRIO NORMAL DE SERVIÇO
O SFJ teve ontem conhecimento de um Parecer (Parecer 7/2020) do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República no sentido de extinguir a greve decretada pelo SFJ, em 21.06.1999, por tempo indeterminado, ao período fora do horário normal de trabalho, que foi homologado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça em 8/9/2020 (cfr. se pode verificar aqui https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?&OBJID=32B5C008-D957-4C3E-B00A-2ECE2208212A&ComDest=0&Tab=4).
Estranha-se que a greve tenha sido “terminada” pela DGAEP, sem que o referido Parecer tenha sido publicado e sem que tenha sido dado cumprimento à audiência de interessados (art.º 100.º e ss do CPTA).
Trata-se de mais um ato de gravidade extrema e unilateral, contra os Trabalhadores, extinguindo por via administrativa um direito constitucionalmente protegido, pelo que o SFJ irá recorrer às instâncias nacionais e internacionais assim que tiver conhecimento do teor do referido Parecer.
REUNIÕES COM OS GRUPOS PARLAMENTARES
Tendo em consideração a posição do Governo em não dar cumprimento ao estipulado numa Lei reforçada da Assembleia da República (art.º 38.º da Lei do Orçamento de Estado de 2020), o SFJ já solicitou reuniões formais com todos os Grupos Parlamentares.
ENDURECIMENTO DA LUTA
Assim, e como já referimos na anterior Nota - Negociações / Greves de 20.09, face ao (des)tratamento que o Governo tem dado aos Oficiais de Justiça, o SFJ entende que teremos de endurecer a luta.
Para que fique bem claro, daremos início a um processo de luta duro e longo (Greve), a iniciar no mês de outubro.
ESTAMOS JUNTOS!
A Comissão Eleitoral do SFJ informa que, relativamente às eleições para os órgãos sociais do SFJ marcadas para o próximo dia 24 de setembro de 2020, o voto presencial poderá ser realizado em cada uma das delegações do SFJ, entre as 09:00 e as 19:00 horas (sem interrupção - cfr. n.º 1 do art.º 21.º do Regulamento Eleitoral) nos seguintes locais:
AÇORES
Sede da delegação – Rua da Vitória, 10, 9500-250 Ponta Delgada
COIMBRA
Sede da delegação – Av. Fernão de Magalhães, nº 470 – 1º Sala 1, 3000-173 Coimbra
ÉVORA
Palácio da Justiça de Évora, Largo Portas de Moura 7004-507 Évora, na Sala de Formação
LISBOA
Sede do SFJ – Av. António Augusto de Aguiar, n.º 56 – 4.º Esq.º, 1050-017 Lisboa
MADEIRA
Palácio da Justiça da Madeira, Rua Marquês do Funchal, 9004-548 Funchal, no 2.º piso nascente, na Sala de Testemunhas n.º 2.02
PORTO
Sede da delegação – Rua da Boavista, 171, 4050-107 Porto
A Comissão Eleitoral do SFJ
22/09/2020
O SFJ teve conhecimento que o SOJ decretou greve para os próximos dias 30.09, 01 e 02 de Outubro.
A greve como forma de luta é totalmente legítima. Os Oficiais de Justiça têm todas as razões para protestar face ao comportamento / atitude do Ministério da Justiça.
Lembramos que o SFJ já comunicou á Srª. Ministra da Justiça, através do ofício (cfr. aqui), devidamente divulgado pela (IS ver aqui) que não compreendia nem compactuava o completo silêncio do Ministério.
O SFJ concedeu ao Ministério da Justiça um prazo (30.09.2020) para dar cabal cumprimento às justíssimas reivindicações dos Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, nomeadamente o início do processo negocial referente ao Estatuto sócio profissional e ao cumprimento na íntegra do artigo 38.º da Lei 2/2020, 31.03 (Lei do Orçamento do Estado 2020), nomeadamente:
- Integração, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos Oficiais de Justiça (14 meses);
- Mecanismo de compensação para os Oficiais de Justiça pelo dever de disponibilidade permanente.
Assim, reiteramos que a não existir uma inflexão por parte do Ministério da justiça iniciaremos um longo e duro processo de luta.
Que fique bem claro que se as nossas solicitações não forem atendidas, daremos início a um processo de luta (Greve), , a iniciar no mês de Outubro.
Lisboa, 20.set.2020
Resolução do Conselho de Ministros nº. 70-A/2020, 11.09.2020
Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
TELETRABALHO – Artigo 4º do Anexo
Alertam-se todos os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, que o regime de Teletrabalho (tal como consta no art.º 4.º do Anexo RCM 70-A/2020) é obrigatório quando requerido pelo trabalhador que se encontre nas seguintes situações:
Assim, os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça que se encontrem numa das situações supra mencionadas deverão requerer que seja atribuído o regime de teletrabalho, sendo que para tal terão de endereçar ao Sr. Administrador Judiciário requerimento a solicitar tal pretensão, juntando a certificação médica nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
(sócios em teletrabalho ou ausentes por doença)
Como é do vosso conhecimento iniciou-se a campanha eleitoral para os Órgãos Sociais do Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Tendo em consideração que o material para o exercício do voto por correspondência foi enviado para os locais de trabalho dos associados e sabendo-se que há vários colegas a desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho, ou que estão ausentes do seu serviço por motivos de doença, solicitamos a estes que indiquem aos serviços administrativos do SFJ a morada em que se encontram para que lhes sejam enviados os boletins de voto.
Podem solicitar o envio do voto preferencialmente através do seguinte e-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou por contacto telefónico para a Sede Nacional do SFJ.
A Comissão Eleitoral