Medidas de contingência, turnos de Oficiais de Justiça, serviço urgente, rotatividade / OJ período de quarentena - Consulte pdf aqui o apelo enviado
Lisboa, 24.mar.2020
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19: Lei 1-A/2020 de 19 de março - pdf Consulte Aqui!
Na sequência de algumas duvidas suscitadas por sócios elaboramos uma lista de perguntas e respostas:
Isolamento profiláctico
O funcionário judicial que, não se encontrando doente, não possa comparecer ao serviço por determinação da Autoridade de Saúde (através de declaração) desde que não possam exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.
Neste caso mantém o direito à totalidade da remuneração, sem subsídio de refeição.
Faltas para assistência a filhos menores de 12 anos
a) Decorrente do encerramento das escolas
No caso do funcionário judicial ter um ou mais filhos menores de 12 anos e ter que ficar em casa para o(s) acompanhar (por motivo do encerramento das escolas) as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.
Neste caso, tem direito a receber um apoio financeiro correspondente a 2/3 da sua remuneração base (desde que não seja possível exercer a sua actividade em regime de teletrabalho), com um valor mínimo € 635 e um valor máximo € 1905, sobre o qual incide o desconto para a CGA ou para a SS.
O apoio excepcional à família deve ser requerido à DGAJ que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
b) Isolamento profiláctico do filho
No caso do filho menor com 12 anos ficar isolamento profiláctico, considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profiláctico durante 14 dias de filho desde que decretado pela entidade que exercem o poder de autoridade de saúde tendo o funcionário direito a receber “o regime geral de assistência a filho” que corresponde a um subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.
Faltas para assistência a filhos maiores de 12 anos
As faltas são justificadas mas não há direito a receber o apoio financeiro.
Faltas por doença – Covid 19
Se um funcionário judicial se encontrar em situação de doença por infecção com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime de faltas por doença e de protecção social, previstos na LTFP para qualquer situação de doença.
Subsídio de refeição
Despacho 3614-D/2020, de 24 de março, na sua al. i) do n.º 1: “Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;”
a) Em situação de isolamento profiláctico, determinado pela Autoridade de Saúde competente, sem exercício de funções, mantém sempre o direito à totalidade da remuneração, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição;
b) Se for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente teletrabalho haverá lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, bem como do subsídio de refeição.
c) Na situação de faltas para assistência a filho, neto ou familiar, auferirá os subsídios que já se encontram legalmente previstos para as respectivas eventualidades, não havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição (nestes casos o trabalhador não se encontra em exercício de funções);
Publicamos ainda 3 minutas para o regime em TELETRABALHO:
- document Teletrabalho genérica (sem filhos ou doenças) ;
COVID-19 Ofício à Ministra da Justiça
Na sequência de aturada ação e pressão do SFJ, emitiu hoje a DGAJ o Ofício-Circular n.º 5/2020 com vista à uniformização do modelo de atendimento nos tribunais de primeira instância.
Neste OC, a DGAJ praticamente elimina o atendimento presencial, limitando-o “ao público com fins não informativos é efetuado através de pré-agendamento, ficando, em regra, limitado aos serviços que não podem ser prestados por via eletrónica e aos atos qualificados como urgentes”.
Ou seja, resume-se aos atos qualificados como urgentes, com o máximo de um utente dentro das instalações.
Tal não é, obviamente, suficiente.
Ontem mesmo, 16/03/2020, enviámos nova missiva, desta vez à Sra. Ministra da Justiça, de que se transcreve o seguinte:
«No dia 12.03.2019, em direto para o país, o Sr. Primeiro Ministro reconheceu que, e citamos, “É uma batalha pela nossa sobrevivência. Estamos todos juntos” e ontem mesmo o Sr. Presidente da República convocou o Conselho de Estado.
Há que tomar decisões em defesa de todos Magistrados, Funcionários de Justiça e Cidadãos.
Assim, vimos solicitar a Vª. Exª. se digne providenciar, com a máxima urgência, pela tomada de decisão no sentido de uniformizar as medidas urgentes a serem implementadas nas vinte e três comarcas (Tribunais e Serviços do Ministério Público) e Tribunais Administrativos e Fiscais.»
Tendo o SFJ exigido:
1. «Que apenas permaneçam nos tribunais os oficiais de justiça necessários para assegurar os serviços diários essenciais (vulgo serviço urgente/de turno - no máximo dois a três Oficiais de Justiça), à semelhança dos magistrados, de forma a reduzir as múltiplas formas de contacto social, nomeadamente deslocações em transportes públicos, potenciadoras de transmissão do vírus;
2. Que sejam definidas medidas uniformes a todas as comarcas e serviços dos tribunais (apenas para assegurar o serviço urgente), sem ficarem apenas ao critério de cada núcleo/comarca, pois trata-se de um vírus perigoso, altamente contagiante, com a agravante de se propagar mesmo que cada um dos infetados esteja assintomático, o qual requer medidas excecionais e preventivas;
3. Que seja decretada a suspensão de prazos em termos idênticos ao Decreto-Lei n.º 150/2014, 13.10, devidamente adaptada à situação;
4. Que se implementem regras uniformes, para todas as Comarcas, relativamente ao atendimento ao público / cidadãos utentes dos serviços de justiça;
5. Que se implementem medidas de higiene, limpeza e desinfecção, pelo menos de duas em duas horas, nas áreas comuns dos edifícios dos Tribunais e Serviços do Ministério Público.
6. Que se apetrechem os Tribunais e Serviços do Ministério Público com os desinfetantes necessários e suficientes (ainda existem Tribunais e Serviços do Ministério que não estão dotados).»
Na sequência da ação do SFJ, já se deram alguns passos, porém insuficientes.
Exigimos as decisões que se impõem neste período excecional da nossa existência.
Esperamos que os responsáveis que tutelam os Oficiais de Justiça ajam em conformidade, e os tratem de forma justa e igual, evitando exposições desnecessárias destes e dos cidadãos.
Porque os Oficiais de Justiça e demais funcionários de justiça não são filhos de um Deus menor.
ESTAMOS JUNTOS!
AVISO
ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA ELEITORAL E DO CONSELHO NACIONAL
1. Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como à posterior classificação do vírus COVID-19 como pandemia, no passado dia 11 de Março de 2020, no uso das competências próprias conferidas pelo artigo 42º dos Estatutos do SFJ - ESFJ, informa-se que o Conselho Nacional não ocorrerá no prazo constante do artº. 41º do ESFJ.
Informam-se todos os conselheiros, que nos termos da prerrogativa concedida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, a data do Conselho Nacional será oportunamente comunicada, ficando dependente da evolução do surto de COVID-19 no País.
2. Devido ao mesmo circunstancialismo a Assembleia-Geral eleitoral –artº.29º alª. a) do ESFJ- referente à eleição para os órgãos sociais do Sindicato dos Funcionários Judiciais, designado para o próximo dia 15.04.2020 fica adiada sine die.
Mais se esclarece que, cumprido que se encontra o prazo de entrega das listas, ocorrido no dia 16 de março, e em face do adiamento supra determinado, os prazos referentes à Afixação dos cadernos eleitorais (artigo 6.º RE*); Reunião da Comissão Eleitoral para verificação da regularidade das candidaturas (artigo 11.º RE); Reunião da Comissão Eleitoral (artigo 12.º RE); Afixação das listas admitidas ao ato eleitoral (artigo 13.º RE); Período da campanha eleitoral (artigo 18.º RE) e Ato eleitoral (artigos 20.º a 25.º RE), serão designados em momento oportuno, dependendo da evolução do surto de COVID-19 no País.
Viana do Castelo, 17 de março de 2020
O Presidente da Mesa da AG, do Congresso e do Conselho Nacional
António Rui Viana da Ponte