AVISO DE INGRESSO
Conforme demos nota na nossa IS de 3 de fevereiro, o Aviso n.º 1088/2017, publicado no Diário da República n.º 19/2017, Série II de 26-01-2017, suscitou-nos sérias e fundadas reservas e, nesse sentido, numa atitude proativa e de colaboração para a resolução de eventuais problemas, disponibilizamo-nos para tentar resolver, de forma séria e, do nosso ponto de vista, equilibrada, o problema criado pela DGAJ.
Nessa conformidade, encetamos diligências junto da DGAJ e da tutela do Ministério da Justiça que, apesar de toda a disponibilidade do SFJ, vieram a gorar-se.
Na realidade, quer na reunião com a DG quer com a SEAJ, as razões que elencamos para que fosse corrigido o aviso, apesar de merecerem alguma concordância com os fundamentos apresentados pelo SFJ, não houve, por parte da Administração, disponibilidade para ultrapassar o problema, designadamente através da anulação do aviso e publicando outro em conformidade com o Estatuto dos Funcionário de Justiça.
Perante esta situação, o SFJ não pode deixar passar em branco uma situação que, de forma evidente, viola o nosso estatuto profissional (EFJ), viola igualmente a lei 35/20014 de 20 de junho e não garante a admissão em tempo útil de oficiais de justiça.
O aviso em questão, para além deste período de impugnação contenciosa, permite ainda mais dois momentos de impugnação contenciosa. Esses momentos (de impugnação) podem ocorrer sobre a decisão do júri de admissão ou exclusão de candidatos (pese embora a sua natureza preparatória lese os interesses legalmente protegidos dos visados). Por último, permite-se ainda reagir atacando o ato final do procedimento concursal.
Ou seja, poderemos estar perante uma situação que se arraste por um tempo demasiado longo em face das necessidades dos serviços.
E, neste sentido, o secretariado do SFJ decidiu interpor procedimento cautelar de suspensão do Aviso 1088/2017 e a sua anulação.
Atuamos, desta forma, exclusivamente na defesa da dignidade da carreira, da obrigatoriedade da Administração cumprir e respeitar o EFJ, na defesa da legalidade e também na defesa de todos os candidatos que merecem que o procedimento a que se candidatam tenha como corolário normal a sua inclusão na reserva de recrutamento e posterior estabelecimento de vínculo laboral como oficiais de justiça.
Foi, e é, uma decisão ponderada. Desde há muito que vimos defendendo a urgência na admissão de oficiais de justiça de forma a minorar a falta de mais de um milhar de funcionários, com as nefastas consequências que são sobejamente conhecidas e que obrigam a uma enorme sobrecarga de trabalhos para os que, de forma empenhada, dedicada e abnegada, se esforçam diariamente para que os cidadãos não sintam em demasia o desinvestimento na área da justiça.
Mas essa urgência não é acautelada pelo aviso em questão, antes pelo contrário. E, num Estado de Direito, “dito” Democrático, não pode valer tudo, muito menos a ilegalidade.
Em reunião realizada no Ministério da Justiça em 25 de agosto de 2016 (onde para além dos representantes do oficiais de justiça participaram, em representação da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça o seu Chefe de Gabinete, Dr. João Freire, o Diretor-Geral da Administração da Justiça, Dr. Luís Freitas e, em representação da Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, a Dra. Bebiete Costa) no âmbito do processo negocial para revisão pontual do EFJ (proposta de movimento anual) e de forma prévia ao objeto da reunião, o SFJ alertou para a necessidade premente e imperiosa da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e, para além de outras matérias, para a questão inerente ao ingresso.
Não fomos ouvidos. Nem nessa altura nem em momentos posteriores.
A DGAJ e o MJ desde que tiveram conhecimento que a proposta relativa à norma de capacitação dos tribunais iria ser incluída na Lei do Orçamento de Estado para 2017, tiveram todo o tempo do mundo para praticar os atos legislativos adequados a que o ingresso se procedesse de forma legal e em moldes capazes de responder às necessidades dos serviços. Não o fizeram.
Proferiram uma postura de afronta à dignidade da carreira, sem cuidar das legítimas expetativas dos potenciais candidatos.
Na verdade, o Aviso ora posto em causa, parece saído de uma delegação de competências na DG e materializou-se por meio das chamadas “normas habilitantes atributivas de alternativas implícitas” que nesse exercício usou uma “discricionariedade criativa”, que lhe permite uma reescrita de normas do EFJ e da LGTF ...
Mas é também uma questão de justiça moral. Atente-se que os estagiários que ainda estão nos tribunais não podem concorrer. E não podem concorrer porque a DGAJ não elencou e cuidou da situação de forma justa e equilibrada perante todos os candidatos admitidos ao PEPAC, de forma que todos pudessem ter iniciado na mesma altura o seu estágio.
Reiteramos que a admissão é urgente e a administração tem meios legais para o fazer. Diga-se, em abono da verdade e de forma reiterada, conforme já acima expusemos, que sempre manifestamos e colaboramos, apresentando propostas concretas, nomeadamente através da alteração da norma de ingresso.
A DGAJ não pode é recorrer a ilegalidades e injustiças.
Assim, a nossa decisão de atacar judicialmente o Aviso 1088/2017, enraíza-se, repetimos, na defesa da dignidade estatutária da carreira, na defesa da legalidade e na defesa de todos os potenciais candidatos, de forma a que não vejam goradas as suas legítimas expetativas.
Estamos, como sempre estivemos, disponíveis para ajudar a encontrar as melhores soluções.
AVISO DE INGRESSO
O SFJ tem vindo a defender a urgência na admissão de oficiais de justiça de forma a minorar a falta de mais de um milhar de funcionários, com as nefastas consequências que são sobejamente conhecidas e que obrigam a uma enorme sobrecarga de trabalhos para os que, de forma empenhada, dedicada e abnegada, se esforçam diariamente para que os cidadãos não sintam em demasia o desinvestimento na área da justiça.
Por isso mesmo considerámos muito importante a inclusão na Lei do Orçamento de Estado para 2017 de uma norma específica que permitisse o ingresso de oficiais de justiça, a qual, embora seja em número insuficiente, é um sinal de inversão face ao passado recente.
E por isso mesmo, em agosto de 2016, aquando da discussão da alteração ao EFJ sobre a regra dos movimentos, alertámos que era imperioso e urgente rever o estatuto noutras áreas, em especial no que ao ingresso concerne, nomeadamente com a consagração de um regime que concretizasse uma carreira de conteúdo funcional de grau 3. E, também, já mais recentemente, nos disponibilizámos para colaborar com o grupo de trabalho criado pelo Ministério da Justiça de forma a, em tempo útil, alcançar esse desiderato. Infelizmente sem sucesso!
Porque o actual regime regra, definido no EFJ vigente, não garante a existência de candidatos em número suficiente para o número de vagas disponibilizadas pelo artigo 28.º da LOE (Lei 42/2016 de 28 de dezembro), número este já de si, reiteramos, diminuto em face das necessidades.
As nossas preocupações tinham e tem razão de ser como se veio a verificar com a publicação do Aviso n.º 1088/2017, publicado no Diário da República n.º 19/2017, Série II de 26-01-2017.
Aquele aviso merece-nos sérias reservas pois, para além de não garantir que existam candidatos em número suficiente para as vagas, muito menos para qualquer reserva de recrutamento, veio introduzir “problemas acrescidos”.
Em devido tempo e de forma proactiva demos conta ao Diretor-geral da Administração da Justiça em reunião realizada no passado dia 27 de janeiro. Esta reunião teve resultado inconclusivo e, por isso mesmo, o secretariado deliberou solicitar, com carácter de urgência, reunião à Senhora Ministra da Justiça.
Sem cuidar, aqui e agora, de uma explanação mais aprofundada sobre o citado aviso, até porque não esgotamos ainda a via negocial, refira-se apenas que o mesmo apenas permite a candidatura de 59 PEPAC’s. Ou seja, quem está a estagiar atualmente, no âmbito do PEPAC, não pode concorrer e quem fez o estágio há mais de 2 anos também não!
Acresce que, a ligeireza com que a DGAJ abordou esta questão permite que milhares de eventuais interessados em candidatar-se possam impugnar este aviso.
O SFJ aguarda a reunião com a Ministra da Justiça para lhe dar nota destas preocupações, bem como para se procurar atingir uma plataforma de entendimento que garanta os superiores interesses da classe e, em paralelo, permita o rápido ingresso de oficiais de justiça.
Na reunião com o Diretor-geral, aproveitamos para lembrar a urgência do desbloqueamento das promoções a adjunto (permitidas pela supracitada norma da LOE) bem como da rápida regularização da situação dos oficiais de justiça que estão em regime de substituição.
O Diretor-geral foi uma vez mais evasivo, não se tendo comprometido com datas, pelo que também esta questão será levada para análise na reunião com a Ministra da Justiça. Recorde-se que, mesmo não optando por movimento extraordinário, as vagas e o aviso do movimento ordinário terão de ser concretizados até 31 de março, uma vez que as candidaturas decorrem durante o mês de abril.
Desde já solicitamos a todos os nossos associados, que estejam em substituição, que entrem em contacto com o SFJ (sede nacional) para concretizarmos uma posição estruturada.
Para além disso, assumimos desde já que entendemos que no movimento de junho deverão também ser efectuadas colocações nas categorias de Escrivão de direito e de Técnico de justiça principal.
CONCURSO DE ACESSO A SECRETÁRIOS
O Sindicato dos Funcionários Judiciais, através do seu Departamento de Formação, como vem sendo habitual, informa todos os colegas associados, candidatos à PROVA DE ACESSO À CATEGORIA DE SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, declarado aberto pelo Aviso n.º 12849/2015, publicado no DR. n.º 216, de 4 de novembro de 2015, que irá realizar diversas sessões e-learning, destinadas a proporcionar apoio formativo, complementar à formação ministrada pela tutela, no âmbito das seguintes matérias:
CUSTAS PROCESSUAIS
- Noções gerais (a conta de custas; a conformidade da conta de custas; a reforma e reclamação da conta de custas)
- Atos avulsos — emissão da guia e procedimentos subsequentes;
- O Regime de acesso ao direito e aos tribunais (noções gerais; o apoio judiciário);
FÉRIAS FALTAS E LICENÇAS E REGIME JURÍDICO
- REGIME JURÍDICO DAS FALTAS – funcionários judiciais – (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
- TRABALHADOR - ESTUDANTE - Regime Jurídico do Trabalhador Estudante – Artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, para os funcionários de justiça, em regime de contrato e de nomeação, por remissão do art.º 8.º - B do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
- FÉRIAS – Regime jurídico dos FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIÁRIO
- Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário, com a Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (LOSJ);
- Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março - Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ);
- Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto - Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância;
- Portaria n.º 162/2014, de 21 de agosto - Criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo;
- Portaria n.º 163/2014, de 21 de agosto - Regulamento do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do ministério público coordenador e de administrador judiciário, previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;
- Portaria n.º 164/2014, de 21 de agosto - Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores;
- Despacho n.º 10780/2014, de 21 de agosto - Deslocalização transitória de secções, por tempo estritamente necessário.
- Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro – introduz alterações à LOSJ;
- Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância decorrente das alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro
Metodologia:
Eminentemente participativa, com recurso a plataforma informática em sistema b-learning, tendo como moderadores, os formadores do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Sessões:
As datas e horários das sessões presenciais e à distância serão anunciadas depois de recolhidas as inscrições.
INSCRIÇÕES:
Estão abertas as inscrições até dia 10.fev.2017, através do seguinte link: www.sfj.pt/secretarios
Nota: nesta fase a formação destina-se apenas a sócios candidatos ao concurso de acesso à categoria de secretário de justiça.
SFJ, 03/02/2017
Divulgamos os resultados das eleições para Vogais oficiais de justiça, do Conselho de Oficiais de Justiça – C.O.J.
Como é do conhecimento geral, apenas o Sindicato dos Funcionários Judiciais apresentou lista para estas eleições. Eis os resultados finais:
Eleitores Inscritos: – 7703;
Votantes – 3901;
LISTA A – 3167;
Votos Brancos – 601;
Votos Nulos – 133;
Nos quadros seguintes é possível comparar os resultados verificados na última eleição, em 2014, e os agora verificados:
2014 | 2017 | |||||
Eleitores inscritos | 7913 | 7703 | ||||
Lista do SFJ | 2378 | 65,15% | 3167 | 81,18% | ||
Brancos | 385 | 10,55% | 601 | 15,41% | ||
Nulos | 86 | 2,36% | 133 | 3,41% |
Tendo apenas o Sindicato dos Funcionários Judiciais apresentado lista de candidatos não podemos deixar de destacar a participação de mais de 50% dos Oficiais de Justiça.
Foi, assim, um importante sinal dado por todos os Oficiais de Justiça que, apesar de se tratar de lista única, quiseram dar um inequívoco sinal da importância que os oficiais de justiça dão a este órgão e que rejeitam outro tipo de soluções, e que pretendem preservar a autonomia e dignidade da nossa classe, mantendo o nosso próprio Conselho.
Assim, estão de parabéns os oficiais de justiça por mais esta manifestação de responsabilidade e de consciência de classe.
E, claro que este resultado decorre também da qualidade, competência e respeito que merecem todos os candidatos integrantes da lista.
Assim, na pessoa dos candidatos eleitos – Celso Celestino, Filomena Leal, Rui Chaves e António Silvestre – expressamos os nossos agradecimentos e parabéns a todos os que integraram a lista.
Por fim, é devida uma palavra de reconhecimento e gratidão aos colegas que agora terminam o mandato, a Conceição Moleiro e o Francisco Barros. O seu desempenho ao longo destes seis anos contribuiu para dignificar o COJ e prestigiar a classe dos oficiais de justiça.
SFJ, 27/01/2017
Foi publicada em Diário da Republica a lista dos candidatos admitidos onde consta a indicação da localidade onde os candidatos irão realizar a prova.
O SFJ através do seu departamento de formação irá prestar algumas ações de apoio formativo aos associados que sejam candidatos a este concurso de acesso à categoria de secretário de justiça.
Para tal, será oportunamente aberto um período de inscrições para os interessados.
O SFJ reuniu na passada sexta-feira, dia 9/12/2016, com o Senhor Diretor-geral da Administração da Justiça e, nessa reunião, foram abordadas as questões e obtidas as respostas ou esclarecimentos que a seguir se elencam.
- Os funcionários que iniciaram o seu regime probatório em setembro de 2015, passaram a definitivos por despacho de 7/12/2016 e vão já receber neste mês de Dezembro o vencimento actualizado do respectivo escalão, acrescido do suplemento de 10% e retroactivos devidos. No mês de Janeiro deverão também ser actualizados os vencimentos dos provisórios que assumiram funções em Novembro de 2015.
- O concurso para acesso à categoria de Secretário foi alvo de reformulação em termos dos conteúdos formativos e do sistema de formação esperando-se que o despacho com a marcação da data da prova bem como das ações de formação sejam ainda divulgado este mês.
- A situação dos funcionários que se encontram a exercer funções em cargos de chefia no regime de substituição, e que cessaram após o movimento de promoção, está a ser analisada pela DGAJ uma vez que o pagamento dessas substituições implicam o aumento de despesa autorizada pelas Finanças. O Diretor-geral informou que as situações eram já esperadas pela DGAJ em face da opção tomada para preenchimento dos lugares por via da promoção em sede de movimento. O SFJ deu conta que exige o pagamento a todos os trabalhadores que exerçam funções em regime de substituição, como aliás deriva da decisão judicial que obrigou a DGAJ ao pagamento em situação anterior. Comunicamos ainda ao Senhor Diretor-geral que as substituições estão a ser utilizadas de forma que não corresponde ao espírito do estatuto pelo que deveriam os senhores administradores seguir, nas nomeações alguns dos critérios estatutários que regem o acesso, isto enquanto não se regulariza de definitivamente a situação através de movimento com as promoções necessárias à normalização dos mapas de pessoal.
- No que concerne à reabertura das novas circunscrições, o SFJ informou, conforme já fizera junto do Ministério da Justiça, que tal só deveria ocorrer após o ingresso de funcionários autorizado pela Lei do Orçamento de Estado para 2017 (LOE 2017). Não acontecendo dessa maneira o SFJ exige que sejam publicadas as regras e critérios de afectação de funcionários.
- Em relação aos novos «Juízos de Proximidade» o SFJ inquiriu o DG sobre a veracidade de noticiais que apontam para que ai venham a trabalhar funcionários dos municípios onde os mesmos estejam sedeados. Em resposta o DG afirmou que a regra é a de esses serviços serem assegurado por funcionários judiciais. Todavia, os órgãos de gestão das comarcas, máxime os administradores, poderiam optar por protocolar com as Câmaras Municipais a cedência de trabalhadores. O SFJ manifestou a sua total oposição a essa possibilidade – que será também comunicada à SEAJ e a todos os administradores – e está já a preparar uma providência cautelar que impeça tais actos, que reputamos de ilegais e de completa falta de senso. Mas repetimos, segundo informação do senhor Director geral, essa situação só ocorrerá se os senhores administradores o permitirem. Certamente que o não farão!
- Em relação às promoções de auxiliares a adjuntos e ao novo procedimento de admissão consignadas na LOE/2017, o Director geral afirmou que estão a ser feitas todas as diligências necessárias para que assim que entre em vigor o referido diploma, possa de imediato dar início aos procedimentos para as promoções e também para o ingresso.