O Secretariado do SFJ deliberou aguardar até final do corrente mês o envio pelo Ministério da Justiça do projecto de alteração/revisão do nosso Estatuto.
Tal deliberação foi tomada, considerando a informação constante do ofício do próprio Ministério da Justiça, em que esclarece o SFJ que o Grupo de Trabalho entregou um projeto de estatuto, mas que a SEAJ pretendia analisar e ponderar algumas alterações nesse documento que será, afirma-se no referido oficio, a proposta oficial do MJ e sobre a qual serão feitas as negociações.
Tendo em conta as posições já várias vezes expressas quer pela Ministra da Justiça quer, e em especial, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, esta posição do Ministério poderá significar que é seu propósito plasmar no novo EFJ essas posições.
Aliás, com a revisão do EFJ, terá de ocorrer também a regularização do suplemento – entenda-se integração – que, relembramos, foi uma posição defendida por vários dos actuais governantes incluindo o próprio Primeiro-ministro, António Costa, quando desempenhou funções como Ministro da Justiça.
O SFJ, como é público, entende que com esta revisão do EFJ, se terá de dar um novo cariz à carreira e, como tal, comunicou em devido tempo ao MJ os vetores chave que entendemos serem cruciais, a consagração da carreira de regime especial de oficial de justiça como sendo uma carreira de complexidade funcional de nível 3.
Pretendemos também, no âmbito da negociação do EFJ, que sejam alteradas as regras de ingresso, acesso, direito ao lugar, consagração do regime de chefias, bem como clarificadas estatutariamente as questões dos movimentos e da mobilidade.
E, claro, que também a questão da aposentação deverá ser objeto de negociação, atendendo, e desde logo, ao regime de disponibilidade permanente a que os funcionários estão obrigados.
Relativamente ao anunciado descongelamento das progressões, e na sequência da publicação no Diário da República do Despacho Conjunto n.º 3746/2017 de 04.05.2017, o SFJ solicitou esclarecimento à tutela, tendo-nos sido informado, que a DGAJ na respectiva informação que elaborou para o Ministério das Finanças referiu que o descongelamento dos escalões dos oficiais de justiça é feito nos termos do artigo 81º. do estatuto em vigor.
Lembramos, aos mais distraídos, que (e ao contrário do é insinuado por quem não tem honestidade intelectual) não existe nenhum acordo com o Governo – via Ministério das Finanças e da Administração pública – existe apenas e tão só um acordo genérico entre o Governo e as Federações e Confederações de sindicatos, que representam trabalhadores da Administração Pública, para um quadro de negociações sobre descongelamentos de carreiras com início em 2018.
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais anunciou uma greve nacional de 24 horas para o dia 26 de Maio reivindicando entre outras questões:
- Aumento geral de salários;
- Descongelamento nas carreiras;
- Reforço de pessoal,
O SFJ informa que este aviso prévio abrange todos os trabalhadores com relação de emprego público, independentemente do vínculo ou da entidade onde prestam serviço.
Assim, os funcionários judiciais estão também abrangidos por este Aviso Prévio de Greve.
O Secretariado Nacional do SFJ, 22.mai.2017
Procedimento de ingresso
Na passada semana a DGAJ publicitou as listas de candidatos admitidos e excluídos no âmbito do Procedimento concursal aberto pelo Aviso nº 1088/2017, publicado no Diário da República n.º 19,2ª Série, de 26 de janeiro de 2017, aviso que foi, recorde-se objecto de impugnação junto dos tribunais por parte do SFJ pelas razões comunicadas na IS de 22 de fevereiro (que aqui pode ser lida).
Fazendo uma pequena cronologia:
21.02.2017 - Entrada da providência cautelar no Tribunal Administrativo de Lisboa.
01.03.2017 – Data de citação do Ministério da Justiça.
08.03.2017 – Apresentada Resolução Fundamentada por parte da DGAJ.
14.03.2017 – Pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
07.04.2017 – Proferida decisão a julgar improcedente a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
05.05.2017 – Foi ordenada a apensação ao procedimento cautelar da nossa acção administrativa nº. 1004/17.0BELSB, bem como do PA junto ao mesmo.
O Ministério da Justiça pode e deve fazer o ingresso, mais do que justificado em face da unanimemente reconhecida falta de oficiais de justiça (e estes quatrocentos não chegam), com a maior celeridade. Mas tal não pode significar ilegalidade.
Convém dizer que o Tribunal, ao qualificar o nosso procedimento cautelar no âmbito do contencioso pré-contratual, deveria ter impedido os efeitos da Resolução Fundamentada que, diga-se em boa verdade, a DGAJ não deveria ter sequer apresentado.
E, pelos contactos recebidos pelo SFJ até ao momento, haverá já nesta fase reclamações contra a exclusão e, muito naturalmente, recurso aos tribunais em caso de se manter essa exclusão.
Situação que se repetirá, e aí com maior relevância, aquando da publicação da lista final de classificação após a prova de seleção.
A manter-se a posição da DGAJ, e a demora do Tribunal em proferir decisão sobre o fundo da questão, corre-se o risco de haver contratação de funcionários com base numa ilegalidade. E a questão que então se colocará é: Como resolver o imbróglio e os direitos entretanto constituídos?
Não será solução resolver os contratos, despedindo as pessoas, mas também não podemos aceitar que a consequência da prática de actos ilegais seja nada.
Assim, há que aguardar a decisão do tribunal, que espera-se seja breve.
Descongelamentos das Progressões
O SFJ tem vindo a questionar o MJ sobre as medidas tendentes à concretização do descongelamento dos escalões em relação aos Oficiais de Justiça.
Com a publicação em Diário da República do Despacho Conjunto n.º 3746/2017, 04.05.2017 foi formalmente aberto o procedimento para o “Descongelamento de Carreiras” – e no qual eram elencados vários considerandos e estipulados procedimentos e prazos para que os respectivos Ministérios enviem toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores.
Segundo é referido num dos considerandos do mencionado despacho, as Grandes Opções do Plano para 2016 -2019, aprovadas pela Lei n.º 7 -B/2016, de 31 de Março, estabelecem igualmente como um dos objectivos a concretizar pelo Governo no âmbito do ponto 11:
“Simplificação administrativa e valorização de funções públicas”, o início, a partir de 2018, do processo de descongelamento controlado de evolução nas carreiras, especificando que “Os mecanismos e as condições de promoção/progressão nas carreiras serão avaliados para que as expetativas de evolução profissional sejam articuladas com os instrumentos de avaliação e recompensa do mérito e compatibilizadas com os recursos orçamentais disponíveis.”
Ora, como todos sabemos e reconhecemos (e esperamos que o Ministério da Justiça também), a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça que integra carreira de regime especial (artº. 18º da LOSJ), a sujeição aos deveres gerais da função pública e, por imperativo legal, a deveres especiais, decorrentes do Estatuto dos Funcionários de Justiça - Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, justificam inquestionavelmente que lhes seja aplicada regra de progressão prevista no artigo 81º. do Decreto-lei 343/99, logo que as mesmas sejam descongeladas – inicio de 2018.
E porque, atentas as especificidades inerentes à carreira de regime especial e às normas de avaliação, cujo regime legal reveste regras próprias e específicas que que não se mostram compagináveis com o despacho supra citado - salvo melhor opinião, baseado no SIADAP – e ainda o prazo para a remessa de informação (15.05.2017) constante do mencionado Despacho n.º 3746/2017, 04.05.2017, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, se impõe uma negociação especifica tratamento destas matérias.
É a nossa posição de princípio – a de que não tendo havido qualquer alteração ao EFJ - as regras a aplicar serão as que daí derivam.
Neste sentido o SFJ pediu reunião urgente que ontem se realizou com o senhor Director Geral e Subdirector Geral, por delegação da senhora Secretária de Estado Adjunta.
O Diretor-geral informou-nos que a DGAJ remeteu, na segunda-feira, dia 15 de maio, à secretaria geral Ministério da Justiça o levantamento feito, no que se refere aos oficiais de justiça, informando a data do último reposicionamento de escalão que cada funcionário teve. A respectiva progressão deverá efectuar-se nos termos do artigo 81º. do Estatuto.
Este é também o entendimento partilhado pelo SFJ, mas vamos continuar as diligências junto do poder politico no sentido e garantir o efetivo cumprimento do que é estatutariamente devido.
Tendo em conta o Despacho de 10 de maio de 2017 da Exma. Ministra da Justiça, aliás igual ao que proferiu aquando da tolerância de ponto de 28 de Fevereiro (carnaval), e o entendimento então comunicado pelo Gabinete da Ministra da Justiça pdf (veja aqui) e transmitido ao Conselho Superior da Magistratura pdf (veja aqui) , e atento o Despacho n. 3772/2017, de 28 de Abril, de Sua Excelência o Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 87, 2ª Série, de 5 de maio, que remete para o membro do Governo competente a definição de quais os serviços que devam ser assegurados, esclarece-se:
- Os serviços constantes do nº 1 do despacho só terão de ser assegurados nos municípios onde hoje seja feriado, e não há nenhum, pelo que não há necessidade de serem assegurados «serviços urgentes»;
- Os serviços constantes no nº 2 do despacho, que procede a subdelegação no Juízes e Procuradores titulares dos processos, só deverão estar ao serviço os funcionários necessários para assegurar o serviço marcado, na presença dos Senhores Magistrados, que entretanto não procederam ao seu adiamento;
Ou seja, só terão de estar ao serviço os funcionários que irão coadjuvar os magistrados nos serviços marcados e que se realizem amanhã, dia 12 de maio.
Como tal, são ilegais e ilegítimos os despachos e actos que fujam ao previsto pela Ministra da Justiça.
Naturalmente que se deve ressalvar a situação específica das Comarcas de Leiria e de Santarém, onde os tribunais e serviços do Ministério Público obedecerão a um regime de caracter extraordinário para o período de 12 a 14 de Maio e que é objecto de decisão pelos respectivos órgãos de gestão.
Lisboa, 11 de Maio de 2017
SESSÕES SINCRONAS @ e-learning
DE APOIO AOS CANDIDATOS AO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE SECRETÁRIO DE JUSTIÇA, DECLARADO ABERTO PELO AVISO N.º 12849/2015, DE 4/11/2016
Em sequência da comunicação do pretérito mês de fevereiro, em que o Sindicato dos Funcionários Judiciais, através do seu Departamento de Formação, dava conhecimento da realização de diversas sessões de e-learning, destinadas a proporcionar apoio formativo, complementar à formação ministrada pela tutela, comunica-se que as referidas ações vão ter lugar em duas fases, decorrendo a 1.ª fase a partir do dia 2 de maio e a 2.ª fase a partir do dia 6 de junho, segundo o programa abaixo indicado, abordando matérias que entendemos nucleares e não incluídas no programa da formação da Direção Geral da Administração da Justiça / DGAJ, isto sem prejuízo do esclarecimento de dúvidas sobre outras áreas do conhecimento que se integrem no programa da prova de acesso.
1.ª FASE
(A decorrer entre os dias 2 de maio e 6 de junho)
CUSTAS PROCESSUAIS
- Noções gerais (a conta de custas; a conformidade da conta de custas; a reforma e reclamação da conta de custas)
- Atos avulsos — emissão da guia e procedimentos subsequentes;
- O Regime de acesso ao direito e aos tribunais (noções gerais; o apoio judiciário);
2.ª FASE
(A decorrer a partir do dia 6 de junho)
FÉRIAS FALTAS E LICENÇAS E REGIME JURÍDICO
- REGIME JURÍDICO DAS FALTAS – funcionários judiciais – (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
- TRABALHADOR - ESTUDANTE - Regime Jurídico do Trabalhador Estudante – Artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, para os funcionários de justiça, em regime de contrato e de nomeação, por remissão do art.º 8.º - B do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
- FÉRIAS – Regime jurídico dos FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIÁRIO
- Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário, com a Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (LOSJ);
- Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março - Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ);
- Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto - Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância;
- Portaria n.º 162/2014, de 21 de agosto - Criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo;
- Portaria n.º 163/2014, de 21 de agosto - Regulamento do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do ministério público coordenador e de administrador judiciário, previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;
- Portaria n.º 164/2014, de 21 de agosto - Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores;
- Despacho n.º 10780/2014, de 21 de agosto - Deslocalização transitória de secções, por tempo estritamente necessário.
- Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro – introduz alterações à LOSJ;
- Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância decorrente das alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro
Metodologia:
Eminentemente participativa, com recurso a plataforma informática em sistema e-learning, tendo como moderadores, os formadores do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Sessões:
As sessões serão realizadas às terças, quartas e quintas-feiras, entre as 18H00 e as 20H00;
Nota: nesta fase, a formação destina-se apenas a sócios candidatos ao concurso de acesso à categoria de secretário de justiça.