Apesar da informação e dos esclarecimentos do SFJ sobre o âmbito de aplicação da Providência Cautelar, continuaram durante o dia de hoje as dúvidas e as situações de errada interpretação em muitos tribunais.
Assim, entendemos que deveria a DGAJ esclarecer a situação, o que solicitámos ao Exmo. Director Geral, que nos comunicou que ainda hoje emitiria um pdf comunicado com o devido esclarecimento.
Esperamos que agora, não subsistam nenhumas dúvidas! E já agora, fica também bem evidenciado de que se trata da Providência Cautelar apresentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais. Não nos pronunciamos sobre as acções de outros sindicatos. Desejamos que tenham êxito, quando se trata da defesa de direitos e interesses dos funcionários judiciais. Muito apreciaríamos que outros fizessem o mesmo sobre as nossas.
O Secretariado do SFJ
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
O Secretariado do SFJ
PROVIDÊNCIA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE!
Fomos agora notificados da decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo, proferida na Providência Cautelar que este Sindicato intentou contestando o despacho da DGAJ que pretendia a alteração do horário de trabalho dos funcionários judiciais, impondo o acréscimo de uma hora, ou seja até às 18 horas.
Assim, esta douta decisão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, vem repor o horário que vinha vigorando, ou seja até às 17 horas.
Trata-se de uma importante vitória sindical e de classe. Mais do que uma vitória do SFJ, esta é também, uma vitória do Estado de Direito Democrático.
E demonstra a incompetência e a falta de respeito pelas regras de um Estado de Direito.
O SFJ, como é sabido, apresentou Providência Cautelar visando impedir a aplicação da jornada de 40 horas aos tribunais, nos termos e com os fundamentos já previamente informados anteriormente. E, no seguimento da notificação feita ao Ministério da Justiça, foi apresentada por este uma Resolução Fundamentada para obstar à suspensão de eficácia do acto da DGAJ que aumenta em uma hora diária o período de trabalho. Temos conhecimento que também o SOJ fez o mesmo e a diferença temporal na apresentação da Resolução Fundamentada (conforme se pode constatar pelos Comunicados da DGAJ) ficou a dever-se ao facto de o Tribunal ter ordenado a rectificação da PI apresentada.
Coloca-se agora a questão de saber quais os efeitos práticos da apresentação da Resolução Fundamentada – ou seja, afasta ou não a suspensão da eficácia do Despacho em causa?
Sabemos já que a administração considera que a mera e simples apresentação da Resolução Fundamentada (RF) afasta a proibição de a autoridade administrativa iniciar ou prosseguir a execução do acto cuja suspensão tenha sido requerida.
Através de comunicado da DGAJ, o Ministério da Justiça terá apresentado na passada sexta-feira, dia 27 de Setembro, uma Resolução Fundamentada que terá como consequência os efeitos previsto na parte final do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que alerta a DGAJ, se impõe, passamos a citar, «todos os tribunais para a obrigatoriedade do cumprimento imediato da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, e do meu despacho de 24 de setembro, devendo o acréscimo da duração do período normal de trabalho resultante da referida lei ser assegurado até às 18 horas.», a qual, até ao momento ainda não nos foi notificada.
Assim, importa saber o que fazer. O SFJ entende que os funcionários poderão sair ás 17 horas, com base nos seguintes motivos:
- Existe no (mesmo) Tribunal Administrativo de Lisboa outra providência cautelar na qual a DGAJ não refere que tenha sido apresentada «Resolução Fundamentada»;
- Existe ainda o aviso prévio de greve para o período das 17 às 24 horas.
Assim, continuamos a considerar, e a incentivar todos os funcionários a continuarem a cumprir o horário estipulado pela Lei 3/99, de 10 de janeiro, ou seja, saírem, impreterivelmente às 17 horas.