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CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

formacaoCÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (Texto da lei)

e

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro (Texto da lei) – E LEGISLAÇÃO CONEXA.

No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se o presente Caderno atualizado, contendo o CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, alterado e republicado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, alterado e republicado pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, e LEGISLAÇÃO CONEXA.

O referido Caderno, já antes divulgado, tem agora adicionados os diplomas que procederam à criação dos juízos de competência especializada bem como da Portaria de instalação.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos dos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, cuja entrada em funcionamento vem agora regulada pela Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio.

Entram em funcionamento no dia 1 de setembro de 2020 os seguintes juízos:

  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social e juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
  • Juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
  • Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo de contratos públicos, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;

·         Juízo administrativo comum, juízo administrativo social, juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Importa salientar e recordar que as alterações introduzidas ao ETAF e ao CPTA assentaram essencialmente em três traves mestras:

1. Especialização: especialização dos tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e da matéria;

2. Administração e gestão dos tribunais: consagra-se um modelo de presidência, com competências reforçadas, que passa pela designação de um único presidente, coadjuvado por um administrador judiciário, e de um magistrado do Ministério Público coordenador, para um conjunto de tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários integrados numa determinada área geográfica, cuja Portaria n.º 366/2019, de 10 de outubro, incluída neste Caderno, estabelece que o território nacional é dividido em quatro zonas geográficas, para efeitos de gestão e presidência dos respetivos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, que tomam as seguintes designações e sedes:

a) Zona Centro, com sede em Coimbra;

b) Zona de Lisboa e Ilhas, com sede em Lisboa;

c) Zona Norte, com sede no Porto;

d) Zona Sul, com sede em Almada.

3. Assessoria: procede-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, estendendo-se aos Tribunais Centrais Administrativos a possibilidade de disporem destes gabinetes; e simplificasse a criação dos gabinetes, remetendo para o regime previsto para os tribunais judiciais.

No âmbito da especialização, os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.

Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum;

b) Juízo administrativo social;

c) Juízo de contratos públicos;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.

Quanto aos tribunais tributários, prevê-se a possibilidade de serem desdobrados, igualmente por decreto-lei, nos seguintes juízos:

a)    Juízo tributário comum;

b)    Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

Em cada uma das zonas geográficas existe também um conselho de gestão, que integra o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário, e um conselho consultivo, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares relativas aos tribunais judiciais.

 

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TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF) - Abril 2020

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TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CITIUS/SITAF)

  • Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro e alterada pelas Portarias n.ºs 170/2017, de 25 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho e 267/2018, de 20 de setembro (Texto da lei).
  • Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.ºs 267/2018, de 20 de setembro, 4/2020, de 13 de janeiro e 100/2020, de 22 de abril. (Texto da lei).

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados, com referência à recente publicação da Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril, que se publica na página, uma nova compilação atualizada, das Portarias n.ºs 280/2013, de 26 de agosto, que regula os diversos aspetos da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais, bem como da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

De salientar as alterações introduzidas pela Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril, à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

A referida portaria n.º 100/2020, de 22 de abril, procede à suspensão de efeitos do artigo 3.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, na parte referente à apresentação de peças processuais com recurso aos formulários facultativos de articulados, incluindo nos processos pendentes, até dia 13 de outubro de 2020.

Quer isto dizer que, nos processos administrativos, a aplicação do disposto no n.º 9 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais - redução a 90% do valor da taxa de justiça devida -, só terá lugar, quando seja possível às partes a utilização dos formulários de articulados suscetíveis de determinar a referida redução, com produção de efeitos agora prevista para o dia 13 de outubro de 2020.

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ARTIGO DE OPINIÃO — APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS (Prazos e diligências) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e D.L. n.º 10-A/2020, de 13 de março - Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

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ARTIGO DE OPINIÃO — APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS (Prazos e diligências) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e D.L. n.º 10-A/2020, de 13 de março - Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

 

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais tem sido confrontado com diversos pedidos de esclarecimento sobre a aplicaçãoentrada em vigor e a produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, em conjugação com a produção de efeitos prevista no D.L. n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, relativamente aos prazos e atos processuais e procedimentais.

Com efeito, importa esclarecer os nossos associados, sobre a nossa opinião, tendo presente que da discussão nascem novas soluções e de que ao mesmo tempo muita legislação tem sido produzida, por força do estado de emergência em que vivemos, de uma forma pouco ponderada originando já diversas declarações de retificação, e até no limite, se legislar em matérias antes previstas com as consequentes revogações tácitas. 

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NOTA INFORMATIVA - LEVANTAMENTO DE PROCESSOS E ATOS URGENTES DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL

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NOTA INFORMATIVA - LEVANTAMENTO DE PROCESSOS E ATOS URGENTES DA JURISDIÇÃO  ADMINISTRATIVA E FISCAL.

No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, e depois de publicado idêntico texto centrado na jurisdição comum, divulga-se agora o presente TEXTO/NOTA INFORMATIVA, relacionado com a JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL, contendo um levantamento de alguns processos e atos urgentes que proliferam na legislação processual, que certamente não se esgotam no elenco por nós relacionado.

Este trabalho resultou da verificação de algumas dificuldades na identificação dos múltiplos processos e atos urgentes, procurando acautelar as responsabilidades que daí advêm. 

Deixamos expresso que o conteúdo desta Nota Informativa deve ser entendido como um instrumento de trabalho pessoal e que os seus destinatários poderão atualizar e melhorar sempre que se justifique.

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NOTA INFORMATIVA - LEVANTAMENTO DE PROCESSOS E ATOS URGENTES

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NOTA INFORMATIVA - LEVANTAMENTO DE PROCESSOS E ATOS URGENTES

Este Departamento de Formação verificou que existe alguma dificuldade, por parte dos operadores judiciários, concretamente os oficiais de justiça, em identificarem a existência dos muitos processos e atos URGENTES que proliferam na nossa legislação processual.

Assim, para se prevenir a imputação de eventuais responsabilidades aos intervenientes, publica-se a presente NOTA INFORMATIVA que contém a identificação de alguns processos e atos URGENTES, que certamente não se esgotam no elenco por nós relacionado.

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