• 1maio

Processual Civil

REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL (RGPTC)

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REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL (RGPTC)

Revoga a Organização Tutelar de Menores (OTM) e cria o novo RGPTC - Lei n.º 141/2015, de 8/9.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica um caderno contendo o REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8/9 (Texto da lei, com uma introdução e um índice).

A revogação da Organização Tutelar de Menores e este novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) tem como principal motivação a introdução de maior celeri­dade, agilização e eficácia na resolução dos conflitos com crianças.

Aqui, são definidos novos princípios e procedimentos destina­dos a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsa­bilidades parentais e seus incidentes.

Este RGPTC consigna a terminologia da nova organização judiciária (LOSJ e ROFTJ) e aproxima-se, ainda mais, da tramitação do Código Processo Civil (CPC) que, como se sabe, estes diplomas entraram em vigor no pretérito ano de 2014.

Finalmente, com a vacio legis de 30 dias, o RGPPC entrará em vigor no próximo dia 11.out.2015.

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LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publicou um caderno contendo a LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro (Texto da lei).

A presente lei tem como objeto a promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Pressupostos de Intervenção:

Ä  Os pais, o representante legal ou quem tenha guarda de facto da criança ou jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento;

Ä  Esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros;

Ä  Esse perigo resulte da própria criança ou jovem a que os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto não se oponham de modo adequado a removê-lo.

Processo Judicial de Promoção e Proteção:

Ä  É um processo de jurisdição voluntária (artigos 986.º a 988.º do C.P. Civil), de natureza urgente, correndo em férias, não estando sujeito a distribuição, sendo imediatamente averbado ao juiz de turno.

Fases do Processo:

Ä  Instrução;

Ä  Debate judicial;

Ä  Decisão;

Ä  Execução da medida.

 

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ESQUEMATIZAÇÃO DOS PRAZOS DO TRÂNSITO EM JULGADO — EVOLUÇÃO DOS DIVERSOS REGIMES — EM PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

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Por vezes, necessário se torna efetuar a contagem de prazos para efeito de se obter a data do trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos proferidos em processos de natureza cível ou criminal, segundo regimes extraordinariamente espaçados no tempo.

São exemplo disso, os processos já em arquivo há longos anos, onde por vezes é necessário a extração de certidões com nota de trânsito.

Destarte, tendo em vista facilitar a contagem destes prazos, procura-se, com este trabalho do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, facilitar constrangimentos sobre a decorrência dos prazos que se mostravam em vigor para interposição de recursos, bem como sobre os períodos em que decorriam as férias judiciais, esquematizando-se uma evolução dos regimes, em três quadros, sendo o primeiro relacionado com a área cível, o segundo com a área criminal, e um terceiro contendo a evolução dos períodos de férias judiciais.

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REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PORTARIA REGULAMENTADORA - 2.ª VERSÃO - Texto da lei – Revisto e atualizado

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se mostra disponível uma 2.ª VERSÃO do REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO - Lei n.º 23/2013, de 5 de março, incluindo a Portaria Regulamentadora n.º 278/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro.

O Regime Jurídico do Processo de Inventário que foi aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribui a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

Por sua vez, uma parte importante deste regime foi regulamentada pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, agora alterada e republicada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro.

A referida Portaria, regula, entre outras questões, a apresentação por meios eletrónicos do requerimento do inventário, da eventual oposição e de todos os atos subsequentes, bem como o regime de custas processuais e de honorários notariais.

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TÍTULO – IMPUGNAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – OUTROS ATOS — NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO - Versão n.º 2

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais procede à publicação de um novo texto informativo - VERSÃO N.º 2, revisto e atualizado com a Lei n.º 79/2014, de 19/12 e Portaria n.º 30/2015, de 12/2, sobre o TÍTULO – IMPUGNAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO e OUTROS ATOS, NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO.

Entre os meses de janeiro e fevereiro do ano de 2013, foram publicados os textos a seguir identificados:

— O PED NAS SECRETARIAS JUDICIAIS (Versão n.º 1);

— OPOSIÇÃO AO PED (Versão n.º 1);

— OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS NO PED - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO (Versão n.º 1);

— O TÍTULO – IMPUGNAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – OUTROS ATOS (Versão n.º 1).

O Procedimento Especial de Despejo é um instrumento processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes. Mas, além de visar a efetiva desocupação e a entrega do imóvel, permite ao senhorio, no mesmo procedimento, e ao contrário do que sucedia, em anterior legislação, pedir o pagamento das rendas, encargos e despesas, no caso de estarem em falta.

Damos agora por concluída a publicação atualizada de textos sobre o PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO, com a divulgação do texto, sobre outras peças processuais, designadamente:

- TÍTULO PARA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE RENDAS, ENCARGOS OU DESPESAS.

- IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO PARA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO.

- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ENTRADA IMEDIATA DO DOMICÍLIO.

- SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO.

- OUTROS ATOS.

pdf  Consulte aqui o novo texto publicado  - Consulte também O PED nas secretarias judiciais versão n.º 2 , OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO – nas Secretarias Judiciais - Versão n.º 2 e ainda OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO - Versão n.º 2