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Processual Civil

AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS E PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E PRÉ-EXECUTIVO - Outubro 2020

AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

E

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E PRÉ-EXECUTIVO

PORTARIA n.º 282/2013, de 29 de agosto (Texto da lei),

com a Declaração de Retificação n.º 45/2013, de 28 de outubro, e alterada pelas Portarias n.ºs 233/2014, de 14 de novembro, 349/2015 de 13 de outubro e 239/2020, de 12 de outubro.

· LEI n.º 32/2014, de 30 de maio;,

· PORTARIA n.º 349/2015, de 13 de outubro.

 

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível um NOVO caderno contendo legislação sobre o  PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E PRÉ-EXECUTIVO e REGULAMENTAÇÃO DE VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS, revisto e atualizado com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 230/2020, de 12 de outubro.

As alterações introduzidas pela Portaria n.º 230/2020, de 12 de outubro, designadamente ao artigo 52.º, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, procura garantir a cabal transparência do processo de cobrança de despesas da ação executiva, evitando dúvidas futuras de interpretação e reforçando a fidúcia no agente de execução, que desempenha um papel crucial enquanto auxiliar da justiça.

Com efeito, as faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários são emitidas em nome do exequente, pela entidade que presta o serviço, mediante indicação do agente de execução efetuada através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, no qual essas faturas devem ficar disponibilizadas.

 

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NOTA INFORMATIVA – O Processo de INVENTÁRIO nos tribunais judiciais – Aplicação da lei no tempo – Lei n.º 117/2019 de 13/9

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NOTA INFORMATIVA – O Processo de INVENTÁRIO nos tribunais judiciais – Aplicação da lei no tempo – Lei n.º 117/2019 de 13/9.

Com a publicação da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, vão entrar em vigor, no próximo dia 1 de janeiro de 2020, as alterações ao Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

Com efeito, haverá que acautelar as normas de Direito Transitório que disciplinam a aplicação no tempo e por esse motivo se publica a presente NOTA INFORMATIVA, independentemente do apoio formativo que vem sendo dado, através da publicação de um vídeo, em sessões de formação e-learning, bem como na edição de um Livro Guia do Novo Inventário, já em distribuição.

 

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Nov 2019

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto e 27/2019, de 28 de março, Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho e Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.

(Texto da lei – Revisto e atualizado)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se mostra disponível um novo Caderno do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, revisto e atualizado – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.

A referida Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivorecurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprova o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

De realçar o processo de inventário que é de novo recodificado passando a constituir um dos processos especiais regulados no CPC.

Assim, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º 117/2019, de 13/9, com a epígrafe “Alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil”, foram introduzidas as seguintes alterações metódicas ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual:

a) É aditado ao livro V o título XVI, denominado «Do processo de inventário», composto pelos capítulos I a III, os quais se organizam do seguinte modo:

i) O capítulo I, denominado «Disposições gerais», integra os artigos 1082.º a 1096.º;

ii) O capítulo II, denominado «Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária», é composto pela secção I, denominada «Fase inicial», a qual integra os artigos 1097.º a 1103.º, pela secção II, denominada «Oposições e verificação do passivo», a qual integra os artigos 1104.º a 1108.º, pela secção III, denominada «Audiência prévia de interessados», a qual integra o artigo 1109.º, pela secção IV, denominada «Saneamento do processo e conferência de interessados», a qual integra os artigos 1110.º a 1117.º, pela secção V, denominada «Incidente de inoficiosidade», a qual integra os artigos 1118.º e 1119.º, pela secção VI, denominada «Mapa da partilha e sentença homologatória», a qual integra os artigos 1120.º a 1125.º, pela secção VII, denominada «Incidentes posteriores à sentença homologatória», a qual integra os artigos 1126.º a 1129.º, e pela secção VIII, denominada «Custas», a qual integra o artigo 1130.º.

iii) O capítulo III, denominado «Partilha de bens em casos especiais», integra os artigos 1131.º a 1135.º.

b) O livro VI passa a ser composto pelos artigos 1136.º a 1139.º.

Nos termos do art.º 4.º, da supracitada lei, foi aditado ao CPC, em matéria sucessória, o art.º 72.º-A.

Nos artigos 10.º 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, encontram-se definidas todas as disposições gerais transitórias, com entrada em vigor da referida Lei em 1 de janeiro de 2020.

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - com alterações do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, Decreto- Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto e 27/2019, de 28 de março e Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho.

(Texto da lei – Revisto e atualizado)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se mostra disponível um novo Caderno do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, revisto e atualizado – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que se justifica face ao número elevado de artigos alterados pelo recente Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho.

O Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que entra em vigor a 16 de setembro de 2019, introduz alterações ao Código de Processo Civil, onde se altera e adapta o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, a fim de o tornar cada vez mais um processo eletrónico gerido automaticamente pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.

Informa-se que este Departamento de Formação fez publicar, recentemente um TEXTO INFORMATIVO com referência Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho.

 

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DECRETO-LEI N.º 97/2019, DE 26 DE JULHO / ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PROCESSO CIVIL

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DECRETO-LEI N.º 97/2019, DE 26 DE JULHO / ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PROCESSO CIVIL

 

         No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se o presente TEXTO INFORMATIVO, com referência ao Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, que entra em vigor a 16 de setembro de 2019, introduzindo alterações ao Código de Processo Civil, onde se altera e adapta o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, a fim de o tornar cada vez mais um processo eletrónico gerido automaticamente pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.

É intenção do referido diploma tornar o processo judicial verdadeiramente eletrónico, assente não apenas em documentos eletrónicos, mas também (e cada vez mais) em informação estruturada constante de um efetivo sistema de informação que realiza de forma automática um conjunto cada vez maior de tarefas.

Como sentido crítico, vamos esperar que não seja mais uma tentativa falhada como aconteceu com a reforma dos Tribunais Administrativos e Fiscais, onde o SITAF (processo virtual com toneladas de papel produzido) foi um autêntico insucesso e que tem vindo a ser corrigido ao longo dos tempos.

         Assim, preveem-se alterações que correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como sejam, de entre outras, as seguintes medidas:

  • A apresentação de peças processuais por mandatários judiciais e pelas partes;
  • Prevê-se, no Código, o conceito de suporte físico do processo enquanto elemento auxiliar para a tramitação dos processos eletrónicos, mas que não tem de (nem deve) corresponder a uma representação completa do processo;
  • Deixa de existir o livro especial de registo de sentenças e acórdãos;
  • Clarificam-se os termos em que as comunicações com entidades que auxiliam os tribunais na sua atividade jurisdicional poderem ser efetuadas por via eletrónica;
  • Aperfeiçoa-se o regime de citação e notificação eletrónica ao Ministério Público e às pessoas coletivas;
  • Permite-se a apresentação de relatórios e de outros documentos dos peritos por via eletrónica;
  • Atualiza-se o regime de consulta eletrónica dos processos pelos cidadãos;
  • Prevê-se expressamente um regime de justo impedimento para a receção de notificações eletrónicas pelos mandatários;
  • Alarga-se a possibilidade de as testemunhas poderem ser ouvidas por videoconferência, não necessariamente a partir das instalações de um tribunal, mas também das instalações de uma autarquia local.
  • Prevê-se que possam ser efetuados em qualquer tribunal judicial, independentemente do tribunal onde corre o processo: Obtenção de informações; Pedido e obtenção de certidões; Entrega de peças processuais; Entrega de documentos; Consulta de processos.

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