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Processual Civil

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, Decreto- Lei n.º 68/2017, de 16 de junho e Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto e 27/2019, de 28 de março (Texto da lei).

Com o objetivo de manter atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se encontra disponível na página, um novo Caderno contendo o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, revisto e atualizado.

O Caderno agora republicado visa atualizar o Código de Processo Civil, face à Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que introduziu alterações aos artigos 87.º e 88.º, em que se procedeu à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Setembro de 2018

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho e Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro e 49/2018, de 14 de agosto.

(Texto da lei – Revisto e atualizado)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma NOVA VERSÃO do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.

A referida Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, cria o regime jurídico do maior acompanhado, que entrará em vigor a 10 de fevereiro de 2019, revogando os institutos da interdição e da inabilitação.

Com efeito, são introduzidas alterações à tramitação processual, passando o Título III do Livro V do Código de Processo Civil, a ser intitulado «Do acompanhamento de maiores», com diversas alterações introduzidas aos artigos 891.º e seguintes.

Uma breve nota explicativa:

- o referido regime jurídico do maior acompanhado, estabelece que o maior impossibilitado, por razões de saúdedeficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.

O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido. O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos. 

O âmbito e conteúdo do acompanhamento limita-se ao necessário sendo que, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

  • exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;

  • representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;

  • administração total ou parcial de bens;

  • autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;

  • intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.

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REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PORTARIA REGULAMENTADORA

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REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PORTARIA REGULAMENTADORA

(Texto da lei – Revisto e atualizado)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma NOVA VERSÃO do REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO - Lei n.º 23/2013, de 5 de março, incluindo a Portaria Regulamentadora n.º 278/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 117/2017, de 21 de março e Portaria n.º 78/2018, de 16 de março.

O Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribuindo a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

Entre outros aspetos, a Portaria Regulamentadora n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 117/2017, de 21 de março, e recentemente pela Portaria n.º 78/2018, de 16 de março, consagrou um regime transitório relativo ao pagamento dos honorários notariais nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário a algum dos interessados, os quais são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), regime que vai vigorar, até 16 de março de 2020, de acordo com a Portaria n.º 78/2018, de 21 de março.

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Texto informativo — MONTANTE DA MULTA EM PROCESSO CIVIL - VALIDADE DO ATO DEPENDENTE DO SEU PAGAMENTO - Artigo n.º 139.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face a diversas dúvidas colocadas pelos nossos associados, candidatos ao concurso de acesso às Provas de Secretários de Justiça, declarado aberto pelo aviso n.º 12849/2015, de 4 de novembro, sobre o assunto em epígrafe, vem com o presente texto informativo prestar alguns esclarecimentos, segundo o nosso entendimento, sem prejuízo de outra interpretação, designadamente dos Senhores magistrados titulares do processo. 

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Nota: o nosso Sindicato e o seu Departamento de Formação aconselha os nossos associados a evitar a impressão, e se imprimir, use os dois lados do papel. Eficiente é reutilizar as folhas para rascunho, e utilize mais os meios eletrônicos ao invés do papel. Obrigado.

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E PRÉ-EXECUTIVO E REGULAMENTAÇÃO DE VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um caderno contendo o PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E PRÉ-EXECUTIVO e a REGULAMENTAÇÃO DE VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS.

O presente Caderno resulta da fusão de dois cadernos publicados, em dezembro de 2014, tomando em consideração a sua conexão, bem como em resultado da publicação da Portaria n.º 349/2015, de 13 de outubro, que regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e que introduziu alterações à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regula os vários aspetos das ações executivas cíveis.

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