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Processual Civil

OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO - Versão n.º 2

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais procede à publicação de mais novo texto informativo - VERSÃO N.º 2, revisto e atualizado com a Lei n.º 79/2014, de 19/12 e Portaria n.º 30/2015, de 12/2, sobre OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO.

Entre os meses de janeiro e fevereiro do ano de 2013, foram publicados os textos a seguir identificados:

— O PED NAS SECRETARIAS JUDICIAIS (Versão n.º 1);

— OPOSIÇÃO AO PED (Versão n.º 1);

— OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS NO PED - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO (Versão n.º 1);

— O TÍTULO – IMPUGNAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – OUTROS ATOS (Versão n.º 1).

O Procedimento Especial de Despejo é um instrumento processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes. Mas, além de visar a efetiva desocupação e a entrega do imóvel, permite ao senhorio, no mesmo procedimento, e ao contrário do que sucedia, em anterior legislação, pedir o pagamento das rendas, encargos e despesas, no caso de estarem em falta.

Dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique determinados requisitos.

 

icon Consulte Aqui o novo texto! - Consulte também O PED nas secretarias judiciais versão n.º 2 e ainda OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO – nas Secretarias Judiciais - Versão n.º 2

OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO – nas Secretarias Judiciais - Versão n.º 2

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais procede à publicação de um novo texto informativo - VERSÃO N.º 2, revisto e atualizado com a Lei n.º 79/2014, de 19/12 e Portaria n.º 30/2015, de 12/2, sobre a OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO.

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PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO (PED) – VERSÃO N.º 2 - Fev 2015

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais procede à publicação de um novo texto informativo - VERSÃO N.º 2, revisto e atualizado com a Lei n.º 79/2014, de 19/12 e Portaria n.º 30/2015, de 12/2, sobre o Procedimento Especial de Despejo.

Entre os meses de janeiro e fevereiro do ano de 2013, foram publicados os seguintes texto sobre a matéria em referência:

O PED NAS SECRETARIAS JUDICIAIS;

OPOSIÇÃO AO PED;

OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS NO PED - DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO;

O TÍTULO – IMPUGNAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – OUTROS ATOS.

O Procedimento Especial de Despejo é um instrumento processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes. Mas, além de visar a efetiva desocupação e a entrega do imóvel, permite ao senhorio, no mesmo procedimento, e ao contrário do que sucedia, em anterior legislação, pedir o pagamento das rendas, encargos e despesas, no caso de estarem em falta.

 

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PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível no Portal, um caderno integral da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, bem como da Portaria regulamentadora n.º 233/2014, de 14 de novembro, referente ao PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO.

O procedimento extrajudicial pré-executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.

Permite-se que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva. O conhecimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração, ou não, de uma ação executiva.

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REGULAMENTAÇÃO DE VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS – 2.ª EDIÇÃO - REVISTA E ATUALIZADA

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, uma compilação da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regula os vários aspetos das ações executivas cíveis, retificada com a declaração de retificação n.º 45/2013, de 28/10, revista e atualizada pela Portaria n.º 233/2014 de 14 de novembro.

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