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Custas Processuais e/ou Judiciais

 

MODELO DE PROJETO DE INFORMAÇÃO E PARECER, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ART.º 29.º E N.º 7 DO ART.º 26.º AMBOS DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, tem constatado que, quando os Senhores Oficiais de Justiça, em tarefas de elaboração da conta de custa processuais, concretamente na situação prevista no n.º 7 do art.º 26.º do RCP, têm certas dúvidas pelos motivos notoriamente conhecidos.

A questão central prende-se com a inclusão, ou não, na conta de custas do vencido, das taxas de justiça que não foram pagas pelo vencedor, uma vez que goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

As referidas dúvidas, sempre poderiam ser colocadas pessoalmente com o dominus do processo, contudo, reconhecemos que muitos oficiais de justiça, investidos em tarefas de elaboração da conta, não têm ligação direta com o Ministério Público nem com o titular do processo, por pertencerem a grupos de trabalho especializados e em espaços físicos diferentes.

Por conseguinte, opinamos que estes Senhores oficiais de justiça possam expor e emitir o seu parecer, antes da elaboração da conta respetiva, nos termos do n.º 4 do art.º 29.º do RCP, sempre que tenham dúvidas sobre a mesma, com referência ao tema abordado.

Para o efeito, elaboramos um modelo de "Vista" ao M.ºP.º suscitando a dúvida e emitindo parecer, que anexamos, onde o dominus do processo deverá decidir, nos termos do referido dispositivo.

Destarte, poderemos evitar assim, muitos constrangimentos e um elevado número de reclamações das contas como já temos verificado.

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ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – introduzidas pela Lei n.º 7/2021

Com o objetivo de se manter atualizado o LIVRO – REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, anotado – Edição de junho de 2020, o De-partamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, leva ao conhecimento de todos, as alterações introduzidas pelo artigo 13.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que se transcreve no quadro infra, que pode ser recortado e colado no local próprio, para quem adquiriu a Edição a que atrás nos referimos.

O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS * ATUALIZAÇÃO DA EDIÇÃO RCP ANOTADO – EDIÇÃO DE JUNHO DE 2020 Alterações introduzidas pelo art.º 13.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (em vigor a partir de 27.02.2021)

ALTERAÇÕES AO ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO DAS CUS-TAS PROCESSUAIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

N. 1 alínea bb) - Art.º 4.º

 

bb) Os casos em que a Autoridade Tributária e Aduaneira revogue ou anule atos administrativos em matéria tributária ou reveja os atos tributários, ou outros, que sejam objeto de processos tributários pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.

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TABELAS AUXILIARES DE CONSULTA RÁPIDA NO ÂMBITO DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, revistas e atualizadas

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um TEXTO INFORMATIVO contendo as TABELAS AUXILIARES DE CONSULTA RÁPIDA NO ÂMBITO DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, revistas e atualizadas.

Aproveita-se para prestar informação sobre o valor de referência da Unidade de Conta (UC), nos termos seguintes:

VALOR DA UNIDADE DE CONTA PARA O ANO DE 2021:

De acordo com o disposto no art.º 232.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o Ano de 2021, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, continuando em vigor o valor das custas vigente desde o dia 20 de abril de 2009, e assim de mantendo o valor da Unidade de Conta (UC) em € 102,00.

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS (COMERCIAIS) - Fev 2021

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 2239/2021, DR n.º 24 - II série, de 04.02.2021, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.

Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2021, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2021, é de 8 %.

 

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS AO ESTADO E A OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS PARA 2021

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se mostra disponível uma nova Tabela de Juros de mora atualizada, face à publicação do Aviso n.º 369/2021, de 07 de janeiro, DR - II SÉRIE, da AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA — IGCP, E. P.

Com efeito, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, é fixada a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,705 %.

A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2021, inclusive.

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