O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se mostra disponível uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 1568/2020, DR n.º 21 - II série, de 30.01.2020, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.
Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2020, é de 7 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2020, é de 8 %.
TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS AO ESTADO E A OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS PARA 2020.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, publica uma nova Tabela de Juros de mora atualizada, face à publicação do Aviso n.º 366/2020,de 9 de janeiro, DR - II SÉRIE, da AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA — IGCP, E. P.
Com efeito, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, é fixada a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,786 %.
A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2020, inclusive.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se mostra disponível uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 11571/2019, DR n.º 135 - II série, de 17.07.2019, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.
Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2019, é de 7 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2019, é de 8 %.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – atualizado até à Lei n.º 27/2019, de 28 de março (Texto da lei)
Contém:
Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto
Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Texto da lei) - atualizada até à Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril
Tabelas auxiliares.
Com o objetivo de manter atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se encontra disponível na sua página, um novo Caderno contendo o REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, no qual se inclui as Portarias n.º 685/2005, de 18 de agosto, Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril - atualizada até à Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril bem como as Tabelas Auxiliares, anexas ao RCP.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, confrontado com diversos pedidos de esclarecimento sobre uma orientação que tem causado alguma apreensão, veiculada pelo setor da Formação da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ), inserto em Nota Informativa n.º 17/2019, de 23.04.2019, importa esclarecer os nossos associados, sobre o nosso ponto de vista, acerca de determinadas matérias versada na mesma, tendo presente que o direito não é uma ciência hermética e da discussão nascem novas soluções.
Resumo das questões em análise:
- Custas de parte do vencedor quando este goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e inclusão das taxas de justiça não pagas, na conta de custas.
- Dispensa do pagamento de taxa de justiça na reclamação da nota justificativa.