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Custas Processuais e/ou Judiciais

 

Artigo de opinião - Taxa de justiça nas insolvências – pessoas singulares – OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA 1.ª PRESTAÇÃO E DA 2.ª PRESTAÇÃO

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, em consequência das muitas questões que nos têm colocado sobre a Taxa de Justiça nas insolvências de pessoas singulares, relativamente à OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS 1.ª E 2.ª PRESTAÇÃO, publica o presente artigo, como forma de disseminar a opinião por nós formada.

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS (COMERCIAIS) - Fev.2018

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 1989/2018, DR n.º 31 - II série, de 13.02.2018, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.

Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá -se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2018, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2018, é de 8 %.

 

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS - JAN2018

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º Aviso n.º 235/2018, DR N.º 3 - II SÉRIE, 04.01.2018, da AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA — IGCP, E. P.

Com efeito, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,857 %.

A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2018, inclusive.

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TEXTO/TABELA INFORMATIVA – TAXAS DE JUROS - AGOSTO 2017

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma nova Tabela de Juros atualizada, face à publicação do Aviso n.º 8544/2017, DR n.º 147 - II série, de 01.08.2017, da DIREÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS.

Com efeito, em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá -se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2017, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto –Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2017, é de 8 %.

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ARTIGO DE OPINIÃO — Taxa de justiça pelo impulso processual nos recursos da decisão relativa ao pedido de indemnização civil, por adesão ao processo penal, quer subam juntamente com o recurso de natureza penal, quer subam desacompanhados de recurso penal

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que publicou um ARTIGO DE OPINIÃO, dissertativo, sobre a taxa de justiça pelo impulso processual nos recursos da decisão relativa ao pedido de indemnização civil, por adesão ao processo penal, quer subam juntamente com o recurso de natureza penal, quer subam desacompanhados de recurso penal.

O posicionamento exposto por este Departamento de Formação do SFJ, surge a propósito da recente publicação de um Guia Prático sobre Custas Processuais da autoria do Centro de Estudos Judiciários, em parceria com a Divisão de Formação da Direção Geral da Administração da Justiça, em que ao mesmo tempo se defende a existência de taxa de justiça pelo impulso processual e demais consequências pela falta de pagamento, que poderão até culminar no desentranhamento das peças processuais e não admissibilidade do recurso – vide pág. 123 – também se defende, na pág. 110, a dispensa desse mesmo pagamento prévio de taxa de justiça, sem qualquer consequência na admissão do recurso.

As duas posições, antagónicas, assumidas no mesmo texto, têm provocado alguns constrangimentos interpretativos e dúvidas sobre os caminhos a seguir, que nos têm chegado através de vários colegas no exercício das suas funções.

Logo, as ideias defendidas no presente artigo de opinião, sendo da total responsabilidade dos autores, procuram singelamente expor a nossa posição face à questão em apreço.

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