LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL – N.º 37/2015, DE 15 DE MAIO (Texto da lei).
REGULAMENTADA PELO DECRETO-LEI N.º 171/2015, DE 25 DE AGOSTO (Texto da Lei).
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível na página, um caderno, contendo a Lei de Identificação Criminal, n.º 37/2015, de 15 de maio, com a Declaração de Retificação, n.º 28/2015, de 15 de junho bem como do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 171/2015, de 25 de agosto.
A presente lei que estabelece o regime jurídico da identificação criminal, tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.
De salientar os factos sujeitos a registo consagrados no art.º 6.º, em que os Oficiais de Justiça devem ter especial atenção.
Por vezes, necessário se torna efetuar a contagem de prazos para efeito de se obter a data do trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos proferidos em processos de natureza cível ou criminal, segundo regimes extraordinariamente espaçados no tempo.
São exemplo disso, os processos já em arquivo há longos anos, onde por vezes é necessário a extração de certidões com nota de trânsito.
Destarte, tendo em vista facilitar a contagem destes prazos, procura-se, com este trabalho do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, facilitar constrangimentos sobre a decorrência dos prazos que se mostravam em vigor para interposição de recursos, bem como sobre os períodos em que decorriam as férias judiciais, esquematizando-se uma evolução dos regimes, em três quadros, sendo o primeiro relacionado com a área cível, o segundo com a área criminal, e um terceiro contendo a evolução dos períodos de férias judiciais.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível na página, uma 3.ª versão do Código de Processo Penal — anotado com cerca de 700 notas, contendo práticas e soluções técnicas diversas para Oficiais de Justiça, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, naquilo em que são aplicáveis normas que se harmonizem com o processo penal, dentro dos casos omissos, bem como das alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, com entrada em vigor no dia 2015.05.14, (trinta dias após a sua publicação).
Em relação à referida Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, foi já por nós divulgado um texto informativo no passado mês de abril.
Considerando a extensão do documento, aconselhamos o seu uso em ficheiro eletrónico, por forma a evitar gastos em papel e demais consumíveis.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, procede à publicação de um texto comentário, com referência às alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, procurando abordar as matérias de uma forma despretensiosa, que deverão ser entendidas como uma base de trabalho, cientes da implicação que têm, em parte, com a atividade funcional dos oficiais de justiça.
O referido trabalho mostra-se organizado com um comentário em cada norma alterada e de seguida a transcrição da mesma.
Não dispensa a leitura dos textos legais.
O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se mostra disponível uma nova compilação da LEI TUTELAR EDUCATIVA aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro (Texto da lei), revista e atualizada com a declaração de retificação n.º 9/2015, de 3 de março.
A proteção da criança e da infância tem sido o traço comum a vários instrumentos jurídicos.
A entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa (Lei nº 169/99, de 14 de Setembro, que entrou em vigor em 01-01-2001 – LTE) marcou a opção pela linha de responsabilização do ato criminal praticado por adolescente entre os 12 e os 16 anos de idade.