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Processual Penal

NOTA INFORMATIVA - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 71/2018, de 31 de dezembro que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2019

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No âmbito do plano de atividades do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, divulga-se a presente NOTA INFORMATIVA com referência à Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2019, que introduz alterações ao CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

As referidas alterações incidem sobre os artigos 113.º e 186.º do Código de Processo Penal, a primeira das quais com influência na modalidade de notificação por editais e publicação de anúncios em plataforma informática, e a segunda relativa aos novos procedimentos de restituição de objetos apreendidos.

Com efeito, o n.º 13 do art.º 113.º do CPP vem determinar a publicação de anúncios em página informática, sempre que a notificação seja efetuada por editais. A referida publicação será efetuada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, a disponibilizar na Plataforma de Serviços Digitais da Justiça (https://justica.gov.pt), onde são concentrados os serviços e publicações relativos à atividade dos tribunais dirigidos a cidadãos e empresas, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. Por outro lado, introduz-se também uma modificação nos locais onde os editais devem ser afixados, sendo suprimida a porta do tribunal.

   
 

A referida medida aplica-se apenas a partir do dia 1 de fevereiro de 2019, mantendo-se até essa data, todos os procedimentos atinentes à notificação edital e publicação de anúncios, consagrados no n.º 13 do art.º 113.º do CPP, na redação anterior à presente alteração.  

O referido diploma vem também introduzir uma substancial alteração ao artigo 186.º do CPP – Restituição dos objetos apreendidos – reduzindo o prazo de 90 dias para 60 dias, a fim das pessoas a quem devam ser restituídos, procederem ao seu levantamento, sob pena dos mesmos se considerarem perdidos a favor do Estado.

Contudo, se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas a quem os objetos devam ser restituídos, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, seguida da publicação de anúncio, como atrás referido, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.

Por fim, importa salientar e abordar o artigo 185.º da referida Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o Ano de 2019, normativo que vem estabelecer os diversos aspetos práticos no que respeita às comunicações e remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos em processo penal, com especial relevo para os funcionários de justiça.

O presente trabalho, organizado com comentários em cada norma alterada e a transcrição da mesma, pretende abordar as matérias, sempre de uma forma despretensiosa, que se centra na ajuda da compreensão das alterações introduzidas.

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ARTIGO DE OPINIÃO - CUMPRIMENTO DO EXPEDIENTE RELATIVO A DESPACHOS JUDICIAIS ESPORÁDICOS PROFERIDOS EM FASE DE INQUÉRITO CRIME PELOS JUÍZES DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um texto de desenvolvimento sobre boas práticas referentes ao CUMPRIMENTO DO EXPEDIENTE RELATIVO A DESPACHOS JUDICIAIS ESPORÁDICOS PROFERIDOS EM FASE DE INQUÉRITO CRIME PELOS JUÍZES DE INSTRUÇÃO CRIMINAL.

Este trabalho tem como objetivo a satisfação das muitas questões sobre o assunto em epígrafe, que nos têm sido colocadas pelos colegas Oficiais de Justiça, em exercício de funções, nos serviços do Ministério Público,  nos juízos de instrução criminal bem como nos serviços afetos a juízes de instrução criminal das comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, principalmente pelo facto do surgimento de dúvidas sobre as fronteiras no cumprimento de despachos proferidos no âmbito do exercício das funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

Importa salientar que as sugestões preconizadas, em nenhuma circunstância deverão contrariar eventuais orientações dos senhores magistrados ou da hierarquia bem como de algumas soluções informáticas.

 

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ENTREGA DE PEÇAS PROCESSUAIS E DOS ATOS A PRATICAR NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL NAS FASES NÃO ABRANGIDAS PELA TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um texto revisto e atualizado em harmonia com o disposto no art.º 17.º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, recentemente publicada, sobre o envio dos atos que devam ser praticados por escrito pelos sujeitos processuais e outros intervenientes, no âmbito do processo penal, nas fases não abrangidas pela tramitação eletrónica.

Tal trabalho surge, depois de importantes alterações ao Código de Processo Civil, na regulamentação dos aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, bem como da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, que vem clarificar o âmbito de aplicação ao Processo Penal, da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, que regula a forma de apresentação dos atos processuais.

Com efeito, entendemos útil a publicação do presente texto, no intuito de podermos prestar alguns esclarecimentos sobre as formas adequadas para a prática e envio dos atos processuais pelos sujeitos processuais e intervenientes, em processo penal, em contexto das fases processuais não abrangidas pela tramitação eletrónica.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 5.ª VERSÃO.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 5.ª VERSÃO.

  • REVISTO E ATUALIZADO DESDE A 4.ª VERSÃO COM AS LEIS N.ºs 1/2016, DE 25 DE FEVEREIRO, LEI N.º 40-A/2016, DE 22 DE DEZEMBRO, LEI N.º 24/2017, DE 24 DE MAIO E LEI 30/2017, DE 30 DE MAIO, LEI N.º 114/2017, DE 29 DE DEZEMBRO E LEI N.º 1/2018, DE 29 DE JANEIRO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, uma 5.ª versão do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — anotado para Oficiais de Justiça, com cerca de 750 notas, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante,tendo em conta as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro.

Com efeito, por forma a darmos publicidade a textos recolhidos e por nós elaborados, ao longo dos tempos — aqui na forma de “notas e comentários às normas legais” —, selecionámos os conteúdos em anotação que mais se nos afiguram do interesse dos Oficiais de Justiça, destinatários do presente trabalho, incluindo diversa jurisprudência, considerada relevante.

Em particular, importa esclarecer, no que se refere às notificações eletrónicas aos advogados e aos defensores nomeados a que se refere o n.º 11 do art.º 113.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, em que o texto da lei, no segmento de frase “…nos termos a definir em portaria do membro do governo responsável pela área da justiça…” induz em erro, porque assim sendo, seria espectável a publicação de uma portaria para esse efeito, o que mais tarde se veio a constatar junto da Secretaria de Estado da Justiça que a portaria seria aquela que já estava publicada.

Seria então desejável que o legislador tivesse o cuidado de redigir a norma de uma forma mais esclarecedora, onde deveria ter escrito: “… nos termos definidos em portaria…” em vez de: “nos termos a definir em portaria…”.

Termos em que, será aplicável às notificações eletrónicas aos advogados e aos defensores nomeados, a Portaria já antes publicada n.º 280/2013, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio.

Finalmente, importa referir que notas introduzidas ao Código de Processo Penal, de uma forma despretensiosa, deverão ser entendidas como um instrumento de trabalho não vinculativo, que visa quem lida diariamente com questões de natureza processual penal.

 

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LEI DE VIGILÂNCIA ELETRÓNICA – N.º 33/2010, DE 2 DE SETEMBRO (Texto da lei) - out 2017

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um caderno contendo a LEI DE VIGILÂNCIA ELETRÓNICA, depois de significativas alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.

O referido conjunto normativo afigura-se-nos de interesse relevante no âmbito da tramitação processual em que seja aplicada a um arguido a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação bem como a execução de pena em regime de permanência na habitação.

A Lei de Vigilância Eletrónica, regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) que por sua vez regula a vigilância eletrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal e art.º 43.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.

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