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Processual Penal

PAGAMENTO DE ENCARGOS PELO ARGUIDO, independentemente da condenação em custas processuais - ARTIGO DE OPINIÃO

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, confrontado com diversos pedidos de esclarecimento sobre uma orientação que tem causado imensa perturbação nos serviços, veiculada pelo Setor da Formação da Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) - ex. Divisão de Formação, inserto em Textos de Apoio à formação, distribuído no Concurso de Acesso às categorias de Escrivão de Direito e de Técnico de Justiça Principal, sob o Título Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, página 25, que abaixo se transcreve, vem prestar esclarecimentos aos nossos associados, segundo o nosso posicionamento sobre a matéria, na certeza que o direito não é uma ciência hermética e da discussão nascem novas soluções.

Transcrição do texto – pág. 25:

3.9.1.3.1. O arguido não solicita apoio judiciário junto da Segurança Social

Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento de € 450,00, o triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do R.A.D.T. e artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, nos termos do número 7 do artigo 39.º do citado regime.

A quantia é da responsabilidade objetiva do arguido e independente da condenação em custas, que aliás não integra, e sentença absolutória. 

 

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NOVO REGIME DE TOMADA DE DECLARAÇÕES POR MEIOS TECNOLÓGICOS NOUTRO TRIBUNAL OU JUÍZO — EM PROCESSO PENAL

 

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um texto informativo com referência a pontuais alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 2015, de 14 de abril, que introduz alterações e republica a Lei de Organização do Sistema Judiciário n.º 62/2013, de 24 de outubro (LOSJ).

Com efeito, relativamente ao alterado art.º 318.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Residentes fora do município”, o regime da tomada de declarações em tempo real em tribunal ou juízo diverso do tribunal do julgamento, sofre uma substancial alteração atendendo a que, no tribunal ou juízo onde é solicitada a tomada de declarações, deixa de se exigir a participação ou intervenção de Magistrado Judicial ou do Ministério Público no tribunal ou juízo remoto ao contrário do que antes acontecia.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 4.ª VERSÃO

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REVISTO E ATUALIZADO COM AS LEIS N.ºs 130/2015, de 04 de setembro e 1/2016, de 25 de fevereiro. 

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, uma 4.ª versão do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — anotado para Oficiais de Justiça, com cerca de 700 notas, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante, incluindo as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 130/2015, de 04 de setembro e 1/2016, de 25 de fevereiro.

Com efeito, por forma a darmos publicidade a textos recolhidos e por nós elaborados, ao longo da carreira — aqui na forma de “notas e comentários às normas legais” —, selecionámos os conteúdos em anotação que mais se nos afiguram do interesse dos Oficiais de Justiça, destinatários do presente trabalho, bem como de diversa jurisprudência, considerada relevante.

As notas introduzidas ao Código de Processo Penal, de uma forma despretensiosa, deverão ser entendidas como um instrumento de trabalho para quem lida diariamente com questões de natureza processual penal.

Considerando a extensão do documento, aconselhamos o seu uso em ficheiro eletrónico, por forma a evitar gastos em papel e demais consumíveis.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - revisto e atualizado até à Lei n.º 1/2016, de 21 de fevereiro

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, na sequência de um conjunto de legislação que vem sendo por nós publicada e considerada relevante para o exercício de funções, publica um novo caderno com o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, revisto e atualizado até à Lei n.º 1/2016, de 21 de fevereiro. 

As recentes alterações introduzidas prendem-se com a aprovação do Estatuto da Vítima - Lei n.º 130/2015, de 3/9, bem como a revogação de normas declaradas inconstitucionais, publicadas no anterior quadro legislativo, que possibilitavam a realização do julgamento em processo sumário, por factos puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, quando existisse flagrante delito.

São apresentados no final, três tipos de índices: i: Índice sistemático, contendo uma funcionalidade de hiperligação para os correspondentes artigos do Código de Processo Penal da página da PGDL; ii: índice pedagógico, com referências e remissões; iii: índice alfabético.

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Não dispensa a leitura dos textos legais.

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, introduzidas pela lei n.º 1/2016

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um texto informativo contendo as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 1/2016, de 21 de fevereiro, com notas e comentários deste Departamento de Formação.

As referidas alterações prendem-se com a revogação de normas declaradas inconstitucionais e anteriormente aprovadas, que possibilitavam a realização do julgamento em processo sumário, por factos puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, quando existisse flagrante delito.

Procede pois, o referido diploma, a uma revisão das normas que se repercutem no regime jurídico desta forma processual, com vista à abolição da sua aplicação aos casos referidos.

Não dispensa a leitura dos textos legais.

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