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Processual Penal

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 6.ª EDIÇÃO - ONLINE

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 6.ª EDIÇÃO - ONLINE -  REVISTO E ATUALIZADO ATÉ À LEI 39/2020, DE 18 DE AGOSTO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página, a 6.ª edição do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA, revisto e atualizado, com cerca de 1000 notas, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante.

Com efeito, por forma a darmos publicidade a textos avulsamente divulgados e por nós elaborados ao longo da carreira, aqui, na forma de “notas e comentários às normas legais”, com mais facilidade de consulta porque associadas às respetivas normas, selecionámos os conteúdos em anotação que mais se nos afiguram do interesse dos oficiais de justiça, destinatários do presente trabalho, aproveitando-se para inserir diversa jurisprudência, contextualizada e considerada relevante.

Consigna-se que as notas introduzidas ao Código de Processo Penal, de uma forma despretensiosa, deverão ser entendidas como um instrumento de trabalho, de caráter não vinculativo, para quem lida diariamente com questões de natureza processual penal.

Por outro lado, não deixando de tomar em linha de conta a natureza eletrónica do processo, em determinadas fases (cuja estrutura constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, não é aqui abordada, sugerindo-se a consulta dos respetivos manuais), sempre diremos que os atos processuais devem ser realizados com observância das regras gerais e específicas constantes da lei para o seu cumprimento, que no presente trabalho pretendemos abordar, limitando-se o sistema informático à sua compatibilização e otimização, como não pode deixar de ser.

 

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NOTA INFORMATIVA – DEPÓSITO DA SENTENÇA (OU ACÓRDÃO) EM PROCESSO PENAL – ARTIGO 372.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

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No âmbito das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, tendo-nos chegado diversos pedidos de esclarecimento sobre a forma mais correta de materialização das normas contidas no Código de Processo Penal, tendo em vista o depósito das sentenças em processos de natureza criminal, a que alude o artigo 372.º do referido Diploma, entende-se prestar alguns esclarecimentos em NOTA INFORMATIVA, que em nossa opinião mais se adequam à concretização das normas legais.

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TEXTO INFORMATIVO— ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL introduzidas pela Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, com notas e comentários

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível na página, um TEXTO INFORMATIVO, com notas e comentários deste Departamento de Formação, com referência à Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, que introduz a trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.

A referida diretiva tem por objetivo estabelecer garantias processuais para que os menores, isto é, pessoas com menos de 18 anos, suspeitos ou arguidos em processo penal sejam capazes de compreender e de acompanhar o processo, exercendo assim o seu direito a um processo equitativo, bem como prevenir a reincidência dos menores e promover a sua integração social.

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NOTA INFORMATIVA sobre as divergências da republicação do LIVRO XI, do Código de Processo Penal, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

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Na sequência das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, cuja incidência legislativa teve em conta os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º a 515.º, 517.º, 519.º a 521.º e 524.º e que se procedeu à republicação de todo o LIVRO XI (dos artigos 513.º a 524.º), e depois do tempo decorrido, tem-nos chegado, recentemente, diversos pedidos de informação de operadores judiciários, sobre o desvio da versão originária do Código de Processo Penal, republicada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, de algumas normas do referido Livro XI, que não foram sequer objeto das alterações introduzidas pelo supra citado Dec-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Por esse facto, entende este Departamento de Formação, proceder a alguns esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe, emitindo a sua opinião através da presenta nota informativa, sem prejuízo de outros entendimentos que venham a ser formulados.

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NOTA INFORMATIVA – Comunicações e remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos em processo penal

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NOTA INFORMATIVA – Comunicações e remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos em processo penal.

Normas relacionadas: Artigo 185.º, n.º 4 do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, Artigo 185.º, da Lei n.º 71/2018, de 31/12 – Orçamento do Estado para o ano de 2019, Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, Decretos-Leis n.º 31/85, de 25 de janeiro e 170/2008, de 26 de agosto.

Na sequência da divulgação, no pretérito dia 03.01.2019, da nossa NOTA INFORMATIVA sobre as ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL introduzidas pela lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2019, onde foram abordados, entre outros temas, os diversos aspetos práticos relacionados com o tratamento das comunicações de certos bens apreendidos em processo penal, designadamente veículos automóveis, embarcações e aeronaves, tem-nos chegado informações de diversos serviços judiciais que não existem nas secretarias judiciais, sistemas informáticos disponíveis que permitam efetuar as comunicações exigidas e compatíveis com legislação em vigor.

Depois de efetuadas algumas diligências e da análise aos diversos Diplomas, entendemos útil divulgar esta NOTA INFORMATIVA.

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