• 1maio

Legislação

Legislação Diversa  - CPC - CPP

Fonte PGD-Lisboa

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-lei n.º 343/99, de 26 de agosto e legislação conexa, revista e atualizada – NOVA PUBLICAÇÃO, contendo o Novo Regulamento das Inspeções do Conselho de Oficiais de Justiça (RICOJ)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação do novo REGULAMENTO DO CONSELHO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (RICOJ) – n.º 339/2021, de 13 de abril, procede à publicação de uma nova compilação do ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, e legislação conexa.

Com efeito, o Conselho de Oficiais de Justiça, considerando as significativas alterações introduzidas na gestão das comarcas, pela Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), regulamentada pelo Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março e o número significativo de oficiais de justiça que não tem o seu mérito avaliado com a periodicidade legalmente previstas, aprovou um novo regulamento para as inspeções dos oficiais de justiça, impondo, entre outras, uma mudança de paradigma no que respeita:

· Ao método da realização das inspeções ordinárias, passando as mesmas a incidir sobre o oficial de justiça e não sobre a secretaria judicial.

O regulamento entra em vigor no dia 14 de abril de 2021, salvo as regras relativas à distribuição de serviço pelos inspetores, que entram em vigor com a aprovação do plano anual para 2021, aplicando-se às inspeções nele inscritas.

Conteúdo do caderno:

- Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto – Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça;

- Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro – Atribuição suplemento remuneratório;

- Portaria n.º 174/2000, de 23 de março – Regulamento da prova acesso oficial de justiça;

- Portaria n.º 1178/2001, de 10 de outubro – Extensão do suplemento remuneratório;

- Portaria n.º 1500/2007, de 22 de novembro – Regulamento de admissão – ingresso;

- Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro – Recrutamento para frequência do curso – Administrador judiciário; e

- Regulamento n.º 339/2021, de 13 de abril – Regulamento das inspeções do COJ.

Consulte aqui!

NOTA INFORMATIVA — CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTOS - APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS - LEI N.º 13-B/2021, de 5 de abril

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, atendendo aos diversos diplomas que têm sido publicados, com referência aos prazos, atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, procedeu à publicação de diversas NOTAS INFORMATIVAS, à medida da evolução das regras que foram sendo alteradas e estabelecidas.

Com efeito, com a publicação da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, opera-se a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se, todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros atos processuais e procedimentais que reclamem a presença física dos intervenientes, levando-nos a emitir mais uma NOTA INFORMATIVA, sobre as suas incidências na normal tramitação processual bem como no desenrolar das respetivas diligências.

Consulte Aqui!

CÓDIGO DO TRABALHO – aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro - (Texto da lei)

CÓDIGO DO TRABALHO – aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, atualizado até à Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro - (Texto da lei).

O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página informática, um Novo caderno, contendo o CÓDIGO DO TRABALHO, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as seguintes alterações:

- Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março;

- Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro;

- Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro;

- Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, com a Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho;

- Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto;

- Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto;

- Lei n.º 27/2014, de 08 de maio;

- Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto;

- Lei n.º 28/2015, de 14 de abril;

- Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro

- Lei n.º 8/2016, de 01 de abril;

- Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto;

- Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro;

- Lei n.º 14/2018, de 19 de março;

- Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro;

- Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro.

 

Consulte Aqui!

NOTA INFORMATIVA — APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS (REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS) - LEI N.º 4 - B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que introduz a nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, em se abrange um conjunto de medidas relativas suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, publicar, mais uma vez, uma NOTA PRÁTICA, sobre as suas incidências na normal tramitação processual bem como no desenrolar das respetivas diligências.

Consulte aqui!

CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS — Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (Texto da lei)

CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS — Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (Texto da lei)

O Departamento de Formação do SFJ, em continuação da publicação de legislação mais relevante ao exercício das funções,  informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página informática, um caderno de legislação, contendo o CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS — atualizado até ao Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

O CIRE ou Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é o diploma legal que regula a insolvência e recuperação de pessoas singulares e empresas.

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

— As empresas (PER – Processo especial de revitalização):

Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J.

— As pessoas singulares (PEAP – Processo especial de acordo de pagamentos):

Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J. 

Consulte aqui!