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Legislação

Legislação Diversa  - CPC - CPP

Fonte PGD-Lisboa

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP - JUNHO 2020

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP

Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Texto da lei), com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e com as alterações das Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, Leis n.ºs 79/2019 e 82/2019, ambas de 2 de setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Texto da lei).

Com o objetivo de mantermos atualizados os cadernos de legislação publicados e por se tratar de um documento indispensável para todos os Trabalhadores da Função Pública, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados, que se encontra disponível na sua página, um novo Caderno da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (LTFP), revisto e atualizado desde a última divulgação, com as Leis n.ºs 79/2019, e 82/2019, ambas de 2 de setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Texto da lei).

Resumo das últimas alterações, desde o anterior Caderno divulgado – versão de janeiro 2019:

Lei n.º 79/2019, de 2 de setembro, estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Com efeito, foi introduzida uma alteração ao artigo 4.º da LTFP e são aditados os artigos 16.º-A a 16.º-G (nos locais próprios).

Lei n.º 82/2019, de 2 de setembro, estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho da atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Nestes termos, são introduzidas alterações aos artigos n.ºs 71.º e 72.º da LTFP (nos locais próprios).

Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), introduz no seu artigo 406.º, uma alteração à LTFP.

Com isso se alterou o n.º 5 do art.º 4.º da LTFP, ao prever-se que o regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, será aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Importa referir que, relativamente aos funcionários judiciais, continua a aplicar-se o n.º 1 do art.º 7.º do D.L. n.º 503/99, de 20 de Novembro, diploma que estabelece o regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública e que remete para a caracterização do acidente de trabalho efetuada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Portanto, independentemente de estarem enquadrados no Regime Geral de Segurança Social (RGSS) ou no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) estão abrangidos pelos diplomas acima referidos.

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NOTA PRÁTICA — PRAZOS E DILIGÊNCIAS

 

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NOTA PRÁTICA — PRAZOS E DILIGÊNCIAS

Aplicação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 13 de março, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril e Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, bem como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

- Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que introduz a quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e que procede ao alívio de certas medidas entretanto adotadas, com vista a iniciar o processo gradual de retoma de alguma normalidade em diversas atividades, sem que isso deva colocar em causa a evolução positiva que se tem verificado em Portugal no combate à COVID-19, abrangendo, particularmente, os prazos e diligências no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais entre outros serviços, leva-nos a emitir mais uma vez, uma NOTA PRÁTICA, sobre as suas incidências na normal tramitação processual bem como no desenrolar das respetivas diligências.

Procede-se igualmente à transcrição da republicada Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

 

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NOTA PRÁTICA - REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO ÀS FORMALIDADES DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO POSTAL. (Aplicação da Lei n.º 10/2020, de 18 de abril)

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NOTA PRÁTICA - REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO ÀS FORMALIDADES DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO POSTAL.

(Aplicação da Lei n.º 10/2020, de 18 de abril)

- Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

Em face da entrada em vigor, no dia 19.abr.2020, da Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, o Departamento de Formação do SFJ alerta e publica uma NOTA PRÁTICA abordando este regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

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NOTA PRÁTICA - prazos, tramitação processual e prática dos atos — Aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 13 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril

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NOTA PRÁTICA - prazos, tramitação processual e prática dos atos

— Aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 13 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril.

- Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publicou,no pretérito dia 23 de março, um artigo de opinião, que assentava, em especial, na redação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – prazos e diligências – normativo que veio sofrer uma substancial alteração, introduzida pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e Lei n.º 4-B/2020, ambas de 6 de abril, motivo pelo qual se voltou a publicar, novo artigo, no dia 8 do corrente mês de abril.

Os referidos artigos de opinião, cingiram-se exclusivamente à análise dos aspetos técnicos da aplicação, entrada em vigor e produção de efeitos do referido normativo.

Importa agora tecer algumas considerações sobre os aspetos práticos, por parte das secretarias judiciais, no que se refere aos prazos, à tramitação processual e à prática de atos presenciais e não presenciais, com referência a processos urgentes e não urgentes.

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APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS - Prazos e diligências - Lei n.º 1-A/2020, de 19/3. (alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e 4-B/2020, de 6 de abril)

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APLICAÇÃO – ENTRADA EM VIGOR – PRODUÇÃO DE EFEITOS - Prazos e diligências - Lei n.º 1-A/2020, de 19/3.

(alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e  4-B/2020, de 6 de abril)

- Medidas excecionais e temporárias – SARS-CoV-2 e COVID-19

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à pertinência dos esclarecimentos que importam transmitir sobre a aplicação, entrada em vigor e produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, publicou no pretérito dia 23 de março um artigo de opinião, que assentava, em particular, naredação do artigo 7.º da referida lei – prazos e diligências - que veio agora a sofrer uma substancial alteração, introduzida pelas Leis n.ºs 4-A/2020 e Lei n.º 4-B/2020, ambas de 6 de abril.

Em face destas recentes alterações legislativas, posteriores ao nosso artigo de opinião, do mês transato, importa esclarecer os nossos associados, sobre a nossa opinião, tendo como pano de fundo as recentes alterações introduzidas pelas Leis já referidas.

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