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Legislação

Legislação Diversa  - CPC - CPP

Fonte PGD-Lisboa

SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES DA LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2021 – Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro 2020

LEI ORÇAMENTAL PARA O ANO DE 2021 – Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da Lei do Orçamento do Estado – n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, procede à divulgação de uma súmula das principais alterações.

O presente texto destina-se a elencar as muitas alterações legislativas, importantes para os oficiais de justiça e para outros operadores judiciários, que constam da referida lei orçamental do Estado para o ano de 2021, sem prejuízo de se elaborarem futuramente alguns textos formativos.

Naturalmente que esta súmula, não dispensa a consulta do texto legal.

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CÓDIGO DA ESTRADA (CE) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro. (Texto da lei)

CÓDIGO DA ESTRADA (CE) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro. (Texto da lei)

O Departamento de Formação do SFJ informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página informática, um caderno de legislação, contendo o CÓDIGO DA ESTRADA, aprovado pelo D.L. n.º 114/94, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro – (Letra da lei) – as quais entram em vigor no dia 09.jan.2021, exceto as alterações ao art.º 128.º do CE, que apenas produz efeitos 120 dias, após aquela publicação, ou seja, 08.abr.2021.

 

Estas alterações ao CE e à legislação complementar incidem, essencialmente:

► Na promoção da segurança rodoviária e com o objetivo de diminuição da sinistralidade, com regras especiais de segurança para os veículos de marcha lenta;

► Restringe-se a equiparação a velocípede apenas a veículos com a potência máxima contínua de 0,25 kW e que não atinjam mais de 25 km/h de velocidade em patamar;

► Clarifica-se a definição de velocípedes com motor e trotinetes e à adaptação das definições de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;

► Sanciona-se de forma gravosa a utilização e manuseamento de aparelhos radiotelefónicos e similares, durante a marcha do veículo;

► Possibilidade da prática de atos processuais mediante a aposição de assinatura digital e a adesão voluntária à morada única digital;

► Consagra-se a dispensa de procedimento para as infrações cometidas por agentes das forças e serviços de segurança, em determinadas situações;

► Alargar a previsão já existente aos condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro e aos condutores de veículos em missão de serviço urgente de interesse público;

► Introduzir num único documento - a carta de condução - todas as categorias de veículos, com alterações ao modelo da carta de condução;

► Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica;

► Alteração do regime de troca de títulos de condução estrangeiros por forma a reforçar a qualidade da análise da equivalência das categorias de habilitação;

► Alteações ao regime de caducidade dos títulos de condução;

► Possibilidade de justificação das faltas às provas componentes do exame de conduções, com a apresentação do atestado médico ou outro documento autêntico de prova;

► Alteração do modo de acesso das forças de segurança – GNR e PSP – aos dados constantes do Registo Individual do Condutor;

► Consagra-se a necessidade de organizar e manter atualizado um registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público.

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PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS - Aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro (Texto da lei)

PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZAÇÃO DE EMPRESAS - Aprovado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro (Texto da lei).

O Departamento de Formação do SFJ informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página informática, um caderno com o Novo processo extraordinário de viabilização de empresas – Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro – (Letra da lei) – com a entrada em vigor no dia 28.nov.2020, com muitas especificidades e uma aplicação alargada a outros processos do CIRE.

— NOTA INFORMATIVA — 

Elencamos alguns itens que consideramos importantes e que convém reter:

-  É criado este processo extraordinário de viabilização de empresas e que se destina à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia da doença COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização;

-  Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

-  Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H (Garantias) do CIRE, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER);

-  Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19;

-  Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 €;

-  Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento;

-  Este processo extraordinário de viabilização de empresas tem caráter urgente e aplica-se o disposto no CIRE, nas disposições que não sejam incompatíveis com a sua natureza e, subsidiariamente, as disposições gerais do CPC, em tudo o que não contrarie as disposições desta lei, ora, publicada;

-  Não podem submeter-se a este processo as entidades referidas no n.º 2 do art.º 2.º do CIRE: a) As pessoas coletivas públicas e as entidades públicas empresariais; b) As empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades;

-  Este processo inicia-se pela apresentação da empresa, no tribunal competente para declarar a sua insolvência;

-  Sendo caso disso, o juiz nomeia o administrador judicial provisório, devendo a secretaria publicar na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, a relação de credores;

-  Os processos de insolvência em que, anteriormente, haja sido requerida a insolvência da empresa, bem como os processos de insolvência em que, seja requerida a insolvência entrados depois da publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, suspendem-se;

-  O processo extraordinário de viabilização de empresas está isento de custas, exceto na remuneração do administrador judicial provisório.

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CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020 de 16 de novembro.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um novo Caderno do CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020,de 16 de novembro, revisto e atualizado.

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, introduz alterações pontuais ao Código do Procedimento Administrativo, no sentido de esclarecer alguns aspetos relativos a prazos, bem como adequar algumas normas à generalização da utilização dos meios telemáticos, numa ótica de simplificação administrativa.

Com efeito, são alterados os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 64.º, 92.º, 112.º a 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo aditado o artigo 24.º-A, sob a epígrafe “Realização por meios telemáticos”.

O referido diploma, que se transcreve a fls. 57 e seguintes, estabelece ainda o regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos, produzindo efeitos de acordo com as regras constantes do artigo 11.º.

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LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL - Out2020

LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro e alterada e republicada pelas Leis n.ºs 37/2018, de 7 de agosto e 41/2020, de 18 de agosto (Texto da lei).

Por se tratar de um documento indispensável para quem lida com a gestão orçamental, em particular os Senhores administradores e secretários de justiça, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados, que se encontra disponível na sua página, um Caderno contendo a LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro e alterada e republicada pelas Leis n.ºs 37/2018, de 7 de agosto e 41/2020, de 18 de agosto.

A referida lei estabelece os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas, fixando o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

 

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