• 1maio

Legislação

Legislação Diversa  - CPC - CPP

Fonte PGD-Lisboa

REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS - agosto 2018

formacao

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, no intuito de reunir num só caderno toda a legislação sobre o Apoio Judiciário, tendo presente as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, publica, um caderno contendo o REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (RADT) aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto e a Lei 40/2018, de 8 de agosto (Texto da lei) bem como da Portaria regulamentadora, n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto e Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro.

Aproveita-se para integrar no referido Caderno a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro que aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica.

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

As recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto, aos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º do RADT, passam a determinar que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º venham a ser atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.

A referida portaria é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.»

pdf  Consulte Aqui!

LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL - Ago 2018

formacao

LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro e alterada e republicada pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto (Texto da lei).

Por se tratar de um documento indispensável para quem lida com a gestão orçamental, em particular, os Senhores administradores e secretários de justiça, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica na sua página, um Caderno contendo a LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro e alterada e republicada pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto.

A referida lei estabelece os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas, fixando o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

pdf  Consulte Aqui!

CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS - Maio 2018

formacao

CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS - Maio 2018

Aprovado pelo Decreto-Lei, n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro e alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio (Texto da lei)

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um caderno atualizado, contendo o CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 42/2017, de 30 de novembro, com as recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei, n.º 33/2018, de 15 de maio (Texto da lei).

O Código dos Contratos Públicos estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo e foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sendo, ao longo dos anos, objeto de várias alterações, introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

pdf  Consulte Aqui!

NOTA EXPLICATIVA - ALTERAÇÕES PROCESSO PENAL

formacao

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 1/2018, DE 29 DE JANEIRO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que estamos a ultimar a publicação da 5.ª versão do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — anotado para Oficiais de Justiça, com cerca de 750 notas, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante, tendo em conta as alterações introduzidas, desde a publicação da 4.ª versão, pelas Leis n.ºs 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro.

Contudo, aguarda-se ainda a publicação da portaria que vai regular os vários aspetos da notificação eletrónica de advogados e defensores, a que se refere o n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 1/2018, de 20 de janeiro.

No entanto, face à iminente entrada em vigor de algumas normas, não podemos deixar de prestar alguns esclarecimentos, relacionados com as novas modalidades de notificação eletrónica de advogados e defensores, bem como do acerto definitivo com a contagem dos prazos presuntivos quando é utilizada a notificação por via postal registada, que se arrastava há anos com uma multiplicidade de entendimentos.

Assim, com a publicação da Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, que introduz significativas alterações ao art.º 113.º do CPP, prevê-se a utilização das ferramentas informáticas de tramitação processual, visando, entre outros objetivos, a aplicação das mesmas a todas as jurisdições.

Para o efeito, permite-se a sua utilização, com todas as vantagens de simplificação e celeridade, para a realização das notificações a advogados no âmbito do processo penal, a partir da fase de julgamento. Tenha-se em atenção que a tramitação eletrónica dos processos criminais só se opera a partir do n.º 1 do art.º 311.º (processo comum fase do julgamento) e para os processos especiais a partir dos artigos 386.º, 391.º-C e 396.º todos do CPP – cfr n.º 2 do art.º 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.

Por outro lado, e após as alterações da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, efetuada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, a apresentação de peças processuais por via eletrónica por mandatário constituído ou defensor nomeado em processo penal já é efetuada nos mesmos termos em que é feita nas restantes áreas processuais dos tribunais judiciais, ou seja, através do sistema informático Citius. Abandonou-se, assim, a possibilidade de apresentação de peças por correio eletrónico.

Assim, a possibilidade de utilização do sistema informático Citius no âmbito das comunicações entre advogados e tribunais em processo penal, a partir da fase de julgamento, seja para a apresentação de peças processuais (como já é possível), seja para a realização de notificações, contribuirá para simplificar e agilizar o trabalho das secretarias judiciais e dos advogados.

Outra alteração relevante prende-se com a nova redação que agora é dada ao n.º 2 do art.º 113.º do CPP, onde se presume a notificação efetuada, quando é utilizada a modalidade de notificação por via postal registada, em que existia uma multiplicidade de interpretações no que se refere à redação anterior, que agora fica solucionada, partindo-se para uma solução idêntica à do Processo Civil, que nunca ofereceu qualquer tipo de dúvidas e que se transcreve:

n.º 2 do art.º 113.º CPP:

“…Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação”.

Mais se esclarece que o diploma em referência entra vigor 15 dias após a sua publicação, dia 13 de fevereiro de 2018, sendo que o disposto no n.º 2 do artigo 113.º, na nova redação, entra em vigor no dia 23 de março de 2018, o que se compreende pelo facto de já muita correspondência ter sido expedida e ainda de baixo de uma multiplicidade de interpretações sobre o prazo presuntivo, em que a jurisprudência se mostrava absolutamente dividida, umas no sentido de que só o 3.º dia é que teria de ser útil e outra defendendo que todos os três dias teriam que ser úteis.

pdf  Versão de Impressão

TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL

formacao

TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL.

  • Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo (Texto da lei).

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um caderno contendo a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que REGULA A TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO, NOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS, NOS TRIBUNAIS CENTRAIS ADMINISTRATIVOS E NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

A referida Portaria, vem substituir o SITAF – Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro.

Com efeito, prevê-se um regime regulamentar de tramitação eletrónica dos processos dos Tribunais Administrativos e Fiscais mais abrangente e suficiente.

O referido regulamento aproxima-se, o mais possível, das soluções já previstas no âmbito da tramitação eletrónica nos tribunais judiciais e de uma forma inovadora se prevê a tramitação eletrónica em toda a jurisdição. Deste modo, um processo será tramitado eletronicamente não apenas nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários (tribunais de 1.ª instância) mas também nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, caso exista recurso para essas instâncias.

A aplicação deste regime às instâncias superiores será efetuada de forma gradual.

Norma revogatória - Artigo 29.º: É revogada a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro (SITAF).

Entrada em vigor - Artigo 30.º: A referida portaria entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2018.

 

pdf  Consulta Aqui!