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Legislação

Legislação Diversa  - CPC - CPP

Fonte PGD-Lisboa

TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - Junho 2017

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho à Portaria 170/2017, de 25 de maio que introduziu alterações à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto publica um novo caderno, que substitui o anteriormente divulgado, revisto e atualizado.

NOTA EXPLICATIVA:

Consignam-se alguns aspetos importantes e pertinentes das alterações introduzidas, designadamente, na parte final, a retificação operada pela Declaração de Retificação, supra referida:

- Possibilidade dos exequentes e executados, por via eletrónica e sem necessidade de se deslocarem às secretarias dos tribunais ou aos escritórios dos agentes de execução, consultarem os seus processos executivos que sejam tramitados por agente de execução (que não seja oficial de justiça);

- Determina-se a aplicação do regime de tramitação eletrónica aos processos judiciais que até agora não se encontravam abrangidos pelo mesmo, designadamente aos processos penais (a partir da fase de julgamento), aos processos de contraordenação (apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz) e aos processos tutelares educativos (a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional). Chama-se aqui a atenção para o erro constante do preâmbulo (nono parágrafo) da Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, que ao pretender referir Lei Tutelar Educativa, com vem consagrado no n.º 4 do artigo 1.º, a ela se referiu como sendo processos de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

- A partir de 1 de julho, será possível aos mandatários, por exemplo, remeterem as suas peças processuais através do sistema informático Citius, permitindo-se também por essa via efetuar as notificações entre mandatários, com as respetivas vantagens associadas.

- Ressalvam-se as notificações eletrónicas dos advogados ou defensores nomeados enquanto não for alterado o Código de Processo Penal;

- Determina-se que, exceto nos casos expressamente previstos na lei, as partes deixam de ter que remeter por via eletrónica o comprovativo de pagamento de taxas de justiças e de outras custas judiciais. A partir de 15 de setembro de 2017, bastará aos mandatários indicarem o número do Documento Único de Cobrança (DUC) através do qual efetuaram o prévio pagamento da taxa de justiça, sendo a comprovação do pagamento desse DUC efetuada através de comunicação automática entre os sistemas informáticos;

- Altera-se a filosofia subjacente ao suporte físico do processo: se até agora competia ao juiz determinar que peças, autos e termos não deviam constar do processo físico, agora passa a prever-se que o juiz deve determinar expressamente, em função da sua relevância para a decisão material da causa, quais os atos, peças, autos e termos do processo que devem ser materializados tendo em vista a sua inserção no suporte físico do processo.

 

Declaração de Retificação n.º 16/2017, de 6 de junho:

No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, onde se lê:

«1 — Do suporte físico do processo apenas devem constar os atos, as peças, os autos e os termos do processo produzidos, enviados ou recebidos eletronicamente determinados pelo juiz em função da sua relevância para a decisão material da causa.»

deve ler -se:

«1 — Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo juiz, em despacho fundamentado em cada processo, considerando -se como não sendo relevantes, designadamente:

a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;

b) Despachos de expediente e respetivos atos de cumprimento, que visem atos de mera gestão processual e respostas obtidas, tais como:

i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;

ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;

iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;

iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Direção -Geral da Segurança Social;

v) Vistos em fiscalização e em correição;

c) Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação;

d) Comunicações internas;

e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios eletrónicos;

f) Atos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.»

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP - Maio 2017

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS – LTFP - Indispensável para os Trabalhadores da Função Pública - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Texto da lei), com a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e com as alterações das Leis n.ºs 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio (Texto da lei).

Por se tratar de um documento indispensável para todos os Trabalhadores da Função Pública, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, um Caderno da Lei n.º ​35/2014, de 20 de junho - ​Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ​(​LTFP), revisto e atualizado com a Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

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Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto - Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, uma compilação da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula os diversos aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância, com as alterações importantes e significativas, introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio.

NOTA EXPLICATIVA:

Consignam-se alguns aspetos importantes e pertinentes das alterações introduzidas:

vPossibilidade dos exequentes e executados, por via eletrónica e sem necessidade de se deslocarem às secretarias dos tribunais ou aos escritórios dos agentes de execução, consultarem os seus processos executivos que sejam tramitados por agente de execução (que não seja oficial de justiça);

vDetermina-se a aplicação do regime de tramitação eletrónica aos processos judiciais que até agora não se encontravam abrangidos pelo mesmo, designadamente aos processos penais (a partir da fase de julgamento), aos processos de contraordenação (apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz) e aos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo (a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional).

vA partir de 1 de julho, será possível aos mandatários, por exemplo, remeterem as suas peças processuais através do sistema informático Citius, permitindo-se também por essa via efetuar as notificações entre mandatários, com as respetivas vantagens associadas.

vRessalvam-se as notificações eletrónicas dos advogados ou defensores nomeados enquanto não for alterado o Código de Processo Penal;

vDetermina-se que, exceto nos casos expressamente previstos na lei, as partes deixam de ter que remeter por via eletrónica o comprovativo de pagamento de taxas de justiças e de outras custas judiciais. A partir de 15 de setembro de 2017, bastará aos mandatários indicarem o número do Documento Único de Cobrança (DUC) através do qual efetuaram o prévio pagamento da taxa de justiça, sendo a comprovação do pagamento desse DUC efetuada através de comunicação automática entre os sistemas informáticos;

vAltera-se a filosofia subjacente ao suporte físico do processo: se até agora competia ao juiz determinar que peças, autos e termos não deviam constar do processo físico, agora passa a prever-se que o juiz deve determinar expressamente, em função da sua relevância para a decisão material da causa, quais os atos, peças, autos e termos do processo que devem ser materializados tendo em vista a sua inserção no suporte físico do processo.

Por fim, apenas nos limitamos a transcrever, infra, a inusitada e complexa norma de “Aplicação no Tempo” com um chorrilho de datas, dificilmente compreensíveis a qualquer operador judiciário:

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 — O disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, e a revogação do artigo 2.º da mesma portaria previsto no artigo seguinte aplicam-se a partir do dia 1 de julho de 2017.

2 — O disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aplica -se a partir de 1 de setembro de 2017.

3 — O disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, na redação dada pela presente portaria, aplica -se a partir de 18 de setembro de 2017.

4 — A consulta de processos a que se refere o artigo 27.º -A da Portaria n.º 280/2013, de 29 de agosto, aditado pela presente portaria, é efetuada:

a) A partir do dia 29 de maio de 2017 relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 1 de setembro de 2013 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;

b) A partir de 1 de setembro de 2017, relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 13 de maio de 2012 até ao dia 31 de agosto de 2013 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;

c) A partir de 1 de dezembro de 2017, relativamente aos processos executivos instaurados desde o dia 31 de março de 2009 até ao dia 12 de maio de 2012 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados;

d) A partir do dia 1 de março de 2018, relativamente aos processos executivos instaurados em data anterior ao dia 31 de março de 2009 que se encontrem pendentes ou que estejam findos há menos de seis meses e não se encontrem ainda arquivados.

5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os processos serem disponibilizados no respetivo portal, para consulta, em data anterior à ali fixada, quando o agente de execução responsável pelo processo considere que estejam reunidas as condições para essa disponibilização.

 

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LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO Aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Alterada e republicada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, com as alterações da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio (Texto da lei)

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, informa todos os associados que se encontra disponível na página, um caderno que substitui o anteriormente publicado, contendo a LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 23/2017, de 23 de maio (Texto da lei).

A presente lei tem como objeto a promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

A atual Lei n.º 23/2017, de 23 de maio, alarga o período de proteção das crianças até aos 25 anos, procedendo à terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, alterada pelas Leis nºs 142/2015, de 8 de Setembro e 32/2003, de 22 de Agosto, aditando uma norma ao artigo 63.º, da LPCJP, que constitui o n.º 2, do preceito, com o seguinte teor:

«Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade, as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia ou de colocação, sempre que existam e apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional»

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LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E LEGISLAÇÃO CONEXA – REVISTA E ATUALIZADA - MARÇO 2017

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica um novo Caderno contendo a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, revista e atualizada, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, em que se estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, incluindo-se no referido Caderno diversos Diplomas complementares.

O presente Caderno, teve agora em conta as alterações introduzidas pela Portaria n.º 93/2017, de 6 de Março que procedeu à alteração dos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, constantes do anexo I da Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto, bem como da Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro que aprova o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário;

NOTA EXPLICATIVA:

- Introduzem-se ajustamentos indispensáveis para assegurar a proximidade reciproca da justiça e dos cidadãos, em dois segmentos fundamentais: no plano dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores.

- Procede-se à reativação das vinte circunscrições extintas (Sever do Vouga; Penela; Portel; Monchique; Meda; Fornos de Algodres; Bombarral; Cadaval; Castelo de Vide; Ferreira do Zêzere; Mação; Sines; Paredes de Coura; Boticas; Murça; Mesão Frio; Sabrosa; Armamar; Resende e Tabuaço) aqui se praticando, bem como em 23 das anteriormente denominadas secções de proximidade, atos judiciais, máxime audiências de julgamento.

- São criados sete novos juízos de família e menores (Fafe, Leiria, Alcobaça, Mafra, Vila do Conde, Marco de Canaveses e Abrantes) e devolve-se essa competência a cerca de 25 juízos locais, à imagem, aliás, do que já hoje acontece em algumas comarcas (Bragança, Guarda e Portalegre) cuja dimensão territorial, caraterísticas geográficas e escassa oferta de transportes públicos, desaconselharam, e continuam a desaconselhar, a especialização.

- São criados quatro juízos de competência genérica (Miranda do Douro, Nisa, Castro Daire e Oliveira de Frades) que se considera virem a ter volume processual para integrar esta categoria.

- Retoma-se a anterior nomenclatura judiciária, recuperando -se os juízos como unidades autónomas e ligadas ao município onde se encontram instalados.

- Abandona-se as designações instâncias e secções, nos termos em que são utilizadas na LOSJ, optando-se por um sistema classificativo mais claro e com maior tradição no léxico da organização judiciária, procedendo-se à redenominação de todas as secções em juízos, recuperando-se, do mesmo passo, o valor e o significado simbólico que os associa à administração da justiça.

- Opta-se, pela inexistência de situações de transferência automática de processos, no intuito de prevenir a ocorrência de convulsões numa organização que sofreu recentemente abalos consideráveis, do bem conhecido “Crash do Citius”.

CONTEÚDO DO CADERNO:

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário, com a Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (LOSJ);

Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março - Regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ);

Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto - Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância;

- Portaria n.º 162/2014, de 21 de agosto - Criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo;

- Portaria n.º 163/2014, de 21 de agosto - Regulamento do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do ministério público coordenador e de administrador judiciário, previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

- Portaria n.º 164/2014, de 21 de agosto - Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores;

- Despacho n.º 10780/2014, de 21 de agosto - Deslocalização transitória de secções, por tempo estritamente necessário;

- Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro – introduz alterações à LOSJ;

- Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais de primeira instância decorrente das alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro;

- Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro que aprova o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário;

- Portaria n.º 93/2017, de 6 de Março que procede à alteração dos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, constantes do anexo I da Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto.

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